Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0828130-25.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Ressalta- se que não houve julgamento “extra petita”, pois o entendimento da obrigatoriedade da juntada de contrato diverso ao objeto da ação decorre da alegação da parte recorrente da existência de refinanciamento. 3. Esse fato, inclusive, reforça o entendimento adotado de que não houve comprovação de contratação regular pela parte ora recorrente. Assim, observa- se que as provas acostadas com a defesa foram devidamente analisadas. 4. Também teve a devida fundamentação da condenação do banco na restituição do indébito em dobro, restando identificado seus requisitos e fundamentos jurídicos. 5. Observa-se que a pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal. 6. Embargos rejeitados (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828130-25.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828130-25.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: FRANCISCO CIRIO DE AMADEU, ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Ressalta- se que não houve julgamento “extra petita”, pois o entendimento da obrigatoriedade da juntada de contrato diverso ao objeto da ação decorre da alegação da parte recorrente da existência de refinanciamento.

3.  Esse fato, inclusive, reforça o entendimento adotado de que não houve comprovação de contratação regular pela parte ora recorrente. Assim, observa- se que as provas acostadas com a defesa foram devidamente analisadas. 

4. Também teve a devida fundamentação da condenação do banco na restituição do indébito em dobro, restando identificado seus requisitos e fundamentos jurídicos. 

5. Observa-se que a pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.  

6. Embargos rejeitados 

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes, entao, os efeitos pretendidos, uma vez que o acordao recorrido nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e ITAU UNIBANCO S.A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n.15706730) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO CIRIO DE AMADEU, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, condenar o bando a pagar indenização por danos morais e determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante.

Em suas razões (ID 15874874), o embargante alega que: foi proferida sentença “extra petita” por entender pela obrigatoriedade da juntada de contrato diverso ao objeto da ação; houve omissão devido prova não valorada, sendo o contrato objeto da ação regular; houve falta de fundamento para devolução em dobro.

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que o vício apontado seja sanado, com a consequente reforma da sentença , declarando a nulidade do contrato apresentado pela instituição bancária.

Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.

 


 

VOTO

 

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Primeiramente, ressalta- se que não houve julgamento “extra petita”, pois o entendimento da obrigatoriedade da juntada de contrato diverso ao objeto da ação decorre da alegação da parte recorrente da existência de refinanciamento.

Nesse sentido, foi abordado que “A mera referência no termo de adesão, objeto da presente lide, do contrato anterior e do valor refinanciado, sem a consequente comprovação da suposta primeira quantia solicitada afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto refinanciado da avença celebrada.”

Tal obrigatoriedade, então, foi fundamentada no acórdão ora recorrido, não incorrendo em qualquer dos vícios capazes de fundamentar a oposição de Embargos de Declaração.

Esse fato, inclusive, reforça o entendimento adotado de que não houve comprovação de contratação regular pela parte ora recorrente. Assim, observa- se que as provas acostadas com a defesa foram devidamente analisadas.

Também teve a devida fundamentação da condenação do banco na restituição do indébito em dobro, restando identificado seus requisitos e fundamentos jurídicos.

Assim foi disposto no acórdão ora recorrido:

“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC)”.

Diante disso, observa-se que a pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.

Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

Outrossim, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

 

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.

 

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

 

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0828130-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCO CIRIO DE AMADEU

Publicação

26/09/2024