HABEAS CORPUS 0760502-46.2024.8.18.0000
IMPETRANTE(S): ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO
PACIENTE(S): JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA
Impetrado(s): 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;
2. Ausência de pressuposto processual;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO, tendo como paciente JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA e autoridade apontada como coatora o(a) 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI.
O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 19196349.
É o que basta relatar.
Consta manifestação:
“JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA, já qualificado na execução penal em epígrafe, por meio do seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, DESISTIR do presente HABEAS CORPUS tendo em vista a perca do objeto, haja vista já ter se exaurida a data a qual requeria a saída temporária, dia dos pais – 11/08/2024, bem como foi concedida a Progressão de Regime Prisional, concretizada na data de hoje 12/08/2024 após audiência admonitória realizada pelo Juízo da Execução Penal.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina – PI, 14 de agosto de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0760502-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInterdição Temporária de Direitos
AutorJOAO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação14/08/2024