Decisão Terminativa de 2º Grau

Interdição Temporária de Direitos 0760502-46.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0760502-46.2024.8.18.0000 

IMPETRANTE(S): ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO 

PACIENTE(S): JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA 

Impetrado(s): 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante; 

2. Ausência de pressuposto processual; 

3. Extinção que se impõe. 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO, tendo como paciente JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA e autoridade apontada como coatora o(a) 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI. 

O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 19196349. 

É o que basta relatar. 

Consta manifestação: 

“JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA, já qualificado na execução penal em epígrafe, por meio do seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, DESISTIR do presente HABEAS CORPUS tendo em vista a perca do objeto, haja vista já ter se exaurida a data a qual requeria a saída temporária, dia dos pais – 11/08/2024, bem como foi concedida a Progressão de Regime Prisional, concretizada na data de hoje 12/08/2024 após audiência admonitória realizada pelo Juízo da Execução Penal.” 

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto. 

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias. 

Publique-se. 

 

Teresina – PI, 14 de agosto de 2024. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760502-46.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760502-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Interdição Temporária de Direitos

Autor

JOAO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

14/08/2024