TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803754-08.2021.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
RECORRIDO: MARIA NEREIDE DA SILVA TORRES
Advogado(s) do reclamado: JACKSON JOSE DOS SANTOS, HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803754-08.2021.8.18.0032
Trata-se de recurso interposto pela parte reclamada contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I do CPC, in verbis: “Dado o exposto, e de conformidade com o que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o MUNICÍPIO DE PICOS – PI a efetuar o pagamento à parte requerente:a) do 13º salário, proporcionais e integrais, referentes aos cargos e períodos não prescritos a seguir descritos: 1. Assessor Especial, período de 16.08.2016 a 31.12.2016, e 2. Coordenador II, período de 02.012017 a 31.12.2020;b) das férias, mais o terço, proporcionais e integrais, referentes aos cargos e períodos não prescritos a seguir descritos: 1. Assessor Especial, período de 16.08.2016 a 31.12.2016, e 2. Coordenador II, período de 02.01.2017 a 01.07.2021.As verbas devidas sofrerão acréscimos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e de correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação.Sem custas e sem honorários advocatícios, por tramitar a presente demanda sob o pálio da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Sentença não sujeita a reexame necessário.” O Município/recorrente alega em suas razões, em suma: da síntese fática; do mérito; do ônus da prova - allegare sine probare et non allegare paria sunt (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); por fim, requer a reforma da sentença para que não seja obrigado ao pagamento do 13° salário, proporcionais e integrais, referentes aos cargos e períodos não prescritos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A
RECORRIDO: MARIA NEREIDE DA SILVA TORRES
Advogados do(a) RECORRIDO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306-A, JACKSON JOSE DOS SANTOS - PI13420-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. De início, importante destacar que juízo de 1ºgrau adotou o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei.12.153/2009. No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Conforme se verifica nos autos, que o recorrente registrou ciência da sentença no dia 01/02/2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 02/02/2024, findando em 20/02/2024. Cumpre frisar que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, não há prazo diferenciado para interposição do recurso, conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restou intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0803754-08.2021.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMunicípio de Picos
RéuMARIA NEREIDE DA SILVA TORRES
Publicação23/09/2024