
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800677-68.2020.8.18.0050
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde]
RECORRENTE: L. S. D. S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUÍDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que a decisão contrariou/negou vigência à legislação constitucional, notadamente os dispositivos 23, II, 196 e 198, caput e I, da Constituição Federal e o Tema em Repercussão Geral nº 793 do STF.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No julgamento do RE 855178 /SE (Tema 793 da repercussão geral), o STF reafirmou a tese de que somente é obrigatória a inclusão da União na hipótese de medicamento sem registro na Anvisa, de modo que, tratando-se de ação relacionada a medicamento com registro na Agência, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário
Dessa forma, entendo que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800677-68.2020.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTratamento da Própria Saúde
AutorLAILSON SILVA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2024