Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800169-13.2017.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800169-13.2017.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS

 


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.



Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Previdenciária De Concessão De Auxílio-Doença C/C Com Pedido De Conversão Em Aposentadoria Por Invalidez movida por FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS, julgou procedente a demanda.


INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, interpôs Recurso de Apelação em Id. N. 13844747.


FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS apresentou contrarrazões em Id. N. 13844748.


Com efeito, seguindo o art. 108, II, da Constituição Cidadã, vaticina que, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária, vejamos:


(…)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(…)

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritamos)

(...)


Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho. Em reexame, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG; APCV 1.0518.12.019370-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/10/2014; DJEMG 30/10/2014). (negritamos)


Por oportuno, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, constituindo regra a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo Juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa (art. 64, §4º, CPC).


Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã e, demais fundamentações supras.


Cumpra-se, observadas as cautelas legais.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800169-13.2017.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800169-13.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS

Publicação

14/08/2024