TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838533-19.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS DORES MOURAO LEITE VIDINHA
Advogado do(a) APELANTE: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA - PI16066-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/1969. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICÁVEL, AINDA, A TÉCNICA DE DISTINGUISING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pela Instituição Apelada. Concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da parte Ré, ora Apelante.
2. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada. Rejeitada a preliminar suscitada pela parte Autora, ora Apelada.
3. A Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos firmados com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. Precedentes.
4. Contudo, esta Relatoria entende que, nos casos em que há, no mínimo, 90% (noventa por cento) do adimplemento das parcelas do contrato de financiamento, torna-se viável a aplicação da técnica de distinguishing, o que permitiria a adoção da Teoria do Adimplemento Substancial, desde que, além do mais, observados os demais requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
5. Não obstante, sequer aplicável a referida técnica ao caso sub examine, porquanto a parte Ré, ora Apelante, apenas adimpliu com 82% (oitenta e dois por cento) do montante devido, com quatorze parcelas remanescentes, o que perfaz o quantum total de R$ 18.365,42 (dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
6. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, para afastar a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao contrato questionado na lide.
7. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel, conceder o beneplacito de gratuidade da justica a parte Apelante, e, no merito, negar provimento ao recurso, para manter a sentenca a quo em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorarios advocaticios fixados na sentenca em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, obrigacao esta que ficara sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES MOURAO LEITE VIDINHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC)” (id n.º 14031875).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, sustentou, em síntese, que: i) no caso em tela, há que se considerar o fato de que a parte Ré sempre buscou honrar com o compromisso do pagamento por ela assumido de forma pontual, entretanto, em razão de dificuldades financeiras, deixou de cumprir com o pagamento das parcelas que ensejaram a busca e apreensão do veículo; ii) nada obsta que, no presente caso, seja observada a Teoria do Adimplemento Substancial, posto que a Recorrente se propôs, inclusive, a deixar o veículo em poder da Recorrida, até que houvesse a integral satisfação do crédito desta; iii) no cotejo das provas acostadas aos autos, verifica-se que já fora integralizado aproximadamente 82% (oitenta e dois por cento) do débito total do veículo; iv) requer os benefícios de gratuidade da justiça; v) pleiteia pela cassação da sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para que permita a purgação da mora.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, defendeu, em síntese, que: i) no caso dos autos, as razões do recurso interposto pela Apelante não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, tratando-se, em verdade, de mera reedição da contestação; ii) tendo em vista inexistir prova da hipossuficiência de recursos, impugna-se o pedido e a concessão de assistência judiciária pleiteada pela Apelante; iii) é inegável que não ocorreu pagamento substancial do débito, na verdade, o saldo devedor é que corresponde a um valor substancial; iv) o STJ já havia firmado entendimento de que somente o pagamento da dívida, na integralidade, seria capaz de evitar a consolidação do bem no patrimônio do credor fiduciário (REsp n.º 1.418.593/MS); v) acolher a tese do adimplemento substancial seria violar a orientação já pacificada do STJ, em julgamento de recurso repetitivo; vi) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso da parte Ré, ora Apelante.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a concessão de justiça gratuita em favor da parte Ré, ora Apelante; ii) a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal; iii) a legalidade da busca e apreensão do veículo objeto da lide.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.009, do CPC), adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARMENTE – DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE RÉ, ORA APELANTE
Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelante, requereu, em suas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois, segundo aduz, está impossibilitada de pagar às custas da ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não obstante, entendo que assiste razão à parte Ré, ora Apelante.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos, a Ré, ora Apelante, argumenta que “possui vulnerabilidade econômica e hipossuficiência na acepção jurídica do termo, o que impossibilita que a mesma venha a arcar com custas e despesas judiciais, bem como com honorários advocatícios sem que reste comprometida sua própria subsistência” (id n.º 14031763).
Sendo assim, afasto a impugnação da parte Apelada e concedo o benefício de justiça gratuita à parte Ré, ora Apelante.
III. PRELIMINARMENTE – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que “cabe ao recorrente demonstrar o porquê do pedido de reexame da decisão, apontando onde a decisão divergiu do direito ou da prova dos autos, de modo que a falta desse pressuposto acarretará o seu não-conhecimento” (id n.º 14031881). Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelada, pelos fundamentos que demonstro a seguir.
Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.
(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)
Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa.
Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pela parte Autora, ora Apelada.
IV. DO MÉRITO
Ab initio, cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei n.º 911/1969.
Ocorre que a Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos firmados com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2144752 – BA (2022/0171141-6) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS ANTONIO DOS SANTOS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado, por seu turno, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 145): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. RÉU REVEL. MANDADO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 250, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ART. 277 E 282, § 1º, DO CPC. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL ADIMPLIDO DE 70% (SETENTA POR CENTO) QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REFERIDA TEORIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A CERCA DE EVENTUAL VALOR RESIDUAL DECORRENTE DA VENDA DO BEM QUE RECLAMA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação aos arts. 187, 422 e 475, do CC/2002. Sustentou, em síntese, que “havendo o adimplemento substancial do negócio jurídico, como no caso em comento, torna-se inviável o pedido de busca e apreensão do bem, devendo o credor buscar seu crédito em ação de cobrança própria” (e-STJ, fl. 176). [...] omissis. Não fixados honorários advocatícios no acórdão recorrido em favor da agravada e permanecendo a sucumbência, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(STJ – AREsp: 2144752 BA 2022/0171141-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/09/2022). [negritou-se]
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no REsp: 1829405 DF 2019/0225169-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). [negritou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n.º 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019). [negritou-se]
Desse modo, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial se mostra incabível, porquanto utilizá-la, in casu, seria, no entender da Corte Superior, distorcer o regime especial que rege o contrato de alienação fiduciária e incentivar o inadimplemento das parcelas finais.
Frise-se, por oportuno, que esta Relatoria entende que, nos casos em que há, no mínimo, 90% (noventa por cento) do adimplemento das parcelas do contrato de financiamento, torna-se viável a aplicação da técnica de distinguishing, o que permitiria a adoção da Teoria do Adimplemento Substancial, desde que, além do mais, observados os demais requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Não obstante, sequer aplicável a referida técnica ao caso sub examine, porquanto a parte Ré, ora Apelante, apenas adimpliu com 82% (oitenta e dois por cento) do montante devido, com quatorze parcelas remanescentes, o que perfaz o quantum total de R$ 18.365,42 (dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme se verifica na planilha acostada em id n.º 14031750.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, para afastar a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao contrato questionado na lide.
Logo, nego provimento, in totum, ao recurso da parte Ré, ora Apelante.
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
V. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, concedo o beneplácito de gratuidade da justiça à parte Apelante, e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPACIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0838533-19.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DAS DORES MOURAO LEITE VIDINHA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação12/09/2024