
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0760778-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Preclusão / Coisa Julgada ]
AGRAVANTE: JOSE PAULINO SOARES E SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE PAULINO SOARES E SILVA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, ora agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA para o recurso em apreço, eis que sucedeu o Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, relator no Agravo de Instrumento n. 0751530-24.2023.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
Teresina/PI, 13 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760778-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPreclusão / Coisa Julgada
AutorJOSE PAULINO SOARES E SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/08/2024