Decisão Terminativa de 2º Grau

Preclusão / Coisa Julgada 0760778-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0760778-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Preclusão / Coisa Julgada ]
AGRAVANTE: JOSE PAULINO SOARES E SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE PAULINO SOARES E SILVA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, ora agravada.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA para o recurso em apreço, eis que sucedeu o Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, relator no Agravo de Instrumento n. 0751530-24.2023.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

III. DECIDO

Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.


Teresina/PI, 13 de agosto de 2024.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760778-77.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760778-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Preclusão / Coisa Julgada

Autor

JOSE PAULINO SOARES E SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/08/2024