Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003337-64.2016.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIDO. ÓBICE INIDÔNEO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 2 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório; 2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP; 4 Recurso conhecido e provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003337-64.2016.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0003337-64.2016.8.18.0032 (Picos / 5ª Vara)

Apelante: Pedro Vitor de Moura

Advogado: FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO (OAB/PI 10662)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIDO. ÓBICE INIDÔNEO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 2 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;

2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;

4 Recurso conhecido e provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Pedro Vitor de Moura para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), e consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Vitor de Moura (pág. 308 – id. 12984809) contra sentença proferida pela MMª. Juíz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (pág. 274 - Id. 12553819) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 12553614), a saber:

 

 

“(…)

Noticia o caderno investigativo que no dia 20 de novembro de 2016, por volta das 00h00min, nas proximidades do Colégio Antares, o presente denunciado, Sr. PEDRO VICTOR DE MOURA foi preso em flagrante portando uma pequena quantidade de cocaina na sua cueca, além da quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), sendo 03 (três) de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) de R$ 20,00 (vinte reais), 03 (três) de R$ 10,00 (dez reais), 03 (três) de R$ 5,00 (cinco reais) e 05 (cinco) de R$ 2,00 (dois reais).

 

(…)”

 

 

Recebida a denúncia (id. 12553614) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 308 – id. 12984809), (i) preliminar de nulidade absoluta do feito e, no mérito, pleiteia a (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) e (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 336 – id. 15609742), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, enquanto o Ministério Público Superior (id. 16138678) manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, “a fim de reformar a sentença no tocante à vetorial de consequências do crime e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06”.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade processual e, no mérito, pleiteia a (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) e (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

1 - Da nulidade processual em face da ilicitude probatória.

 

A defesa requer a declaração de nulidade das provas testemunhais relacionadas aos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, especialmente em relação a qualquer informação supostamente extraído do aparelho celular do denunciado.

Argumenta-se que a obtenção dessas informações obtidas ocorreram de forma manifestamente ilícita, mediante manipulação do aparelho celular sem a devida autorização judicial.

Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade absoluta e absolvição do apelante, por ausência de prova da existência do delito, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Pelo que se verifica dos autos a prática delituosa ficou comprovada por outros meios de prova robustos e independentes das mensagens de WhatsApp extraídas do celular apreendido, os quais evidenciam tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico, frise-se, inclusive pela apreensão da própria substância entorpecente.

Dessa forma, ainda que se reconheça a eventual ilicitude do acesso às conversas de WhatsApp no telefone celular do apelante, o conjunto probatório contém outros elementos suficientes para sustentar a condenação, inviabilizando, assim, a absolvição do réu.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o seguinte paradigma:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADOS. AFASTAMENTO DA SUMULA 182/STJ. CRIME MILITAR. INJÚRIA E AMEAÇA. ACESSO AO CELULAR AUTORIZADO POR INTEGRANTE DE GRUPO DE WHATSAPP. PROVA LÍCITA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. O agravo regimental é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão recorrida - incidência da Súm. n. 182/STJ. Igualmente, foi impugnado o único fundamento do despacho de inadmissibilidade - Súm. 83/STJ. 2. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa (AgRg no HC 646.771/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021). 3. No caso, as conversas foram fornecidas, espontaneamente, por um dos integrantes do grupo, no qual foi divulgado o conteúdo criminoso (ameaça e injúria). 4. Ademais, a prática delitiva foi demonstrada também por outros meios de prova, robustos e independentes das mensagens de WhatsApp acessadas no celular apreendido, constando da sentença condenatória que "durante todo o procedimento o acusado reconheceu ser o autor das postagens, inexistindo qualquer questionamento sobre a veracidade dos áudios que embasam a acusação ou de sua autoria". 5. Agravo regimental provido, tão somente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, negando, todavia, provimento ao recurso especial.

(STJ - AgRg no AREsp: 1910871 RS 2021/0190019-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)

 

Como bem mencionou o sentenciante, “a materialidade delitiva foi constatada por meio das substâncias entorpecentes e valores apreendidos, tudo isso considerado de acordo com as circunstâncias causais observadas”.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

Passo, então, à análise do mérito.

 

2. Da absolvição e da desclassificação

A defesa pugna, pela absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que o apelante seria apenas dependente químico.

A testemunha Sharle Degou de Oliveira, policial militar, declarou, em juízo, que, "no dia dos fatos, realizava rondas de rotina nas proximidades do Colégio Antares quando avistou o réu. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu mudou de direção, comportamento que despertou suspeita.

Ainda segundo a testemunha, “diante dessa atitude, foi decidida a realização da abordagem, momento em que foi encontrada em posse do réu uma substância que aparentava ser cocaína. Ao ser questionado sobre o material apreendido e o valor encontrado, o réu confessou que estava envolvido no comércio de entorpecentes, justificando que traficava para não depender financeiramente de sua mãe."

Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado por José Wilker Silva Barreto, também policial militar.

Ressalte-se que foi apreendido 2,28 g (dois gramas e vinte e oito centigramas) de cocaína, massa líquida, de substância pulverizada de coloração amarelada, acondicionados em 1 (um) invólucro plástico transparente (Laudo de Exame de Constatação – ID.12553614 – fls. 230).

Ademais, foi apreendida a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), em três notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), uma de R$ 20,00 (vinte reais), três de R$ 10,00 (dez reais), três de R$ 5,00 (cinco reais) e cinco de R$ 2,00 (dois reais). (id. 12553614 – pág. 10).

O apelante, por sua vez, nega a condição de traficante, ao tempo em que afirma que é apenas usuário.

Entretanto, mostra-se impossível a absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da mesma Lei (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.

Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, acrescido da natureza da substância entorpecente (cocaína), juntamente com dinheiro trocado (no total de R$225,00), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se descontextualizada e isolada a versão da negativa de autoria, razão pela qual não merecem prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório.

3. Do redimensionamento da pena-base e do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

 

DA PENA-BASE. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 281 – id. 12553819):

 

(…)

1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade do agente;

5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que demonstrados, o de obter vantagem ilícita em proveito próprio, e para auferir lucros, mediante a prática de ilícito grave e que causa danos severos à sociedade;

7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico;

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas 3 (três) circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos e consequências do delito –, o que levou à fixação da pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

In casu, nota-se que o magistrado a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade, como ainda apontou fatos que seriam próprios do tipo, impondo-se então o seu afastamento.

Quanto aos motivos do crime, depreende-se que o magistrado a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta, afinal, “a obtenção de lucro fácil com a mercancia de drogas” é própria do tipo.

De igual modo, o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal ao valorar as consequências, pois limitou-se a mencionar que “a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico”, impondo-se então o afastamento dessa circunstância.

In casu, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade, motivos e consequências do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão.

 

Na segunda fasemantenho a atenuante prevista no art. art. 65, I, do Código Penal (menoridade penal), e, de consequência, redimensiono a pena intermediária ao mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão –, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). Como se sabe, trata-se de benefício a ser concedido a traficante eventual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No caso dos autos, a magistrada a quo afastou a minorante sob o argumento de que “não se pode presumir que não se dedique a atividade criminosa, pois, pela forma como o crime foi praticado e a distribuição da quantia em dinheiro em cédulas de diversos valor”, seriam suficientes para demonstrar que o apelante “era dedicado a atividades criminosas”.

Entretanto, trata-se de argumento inidôneo, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, acrescido do fato de que ele é tecnicamente primário e foi apreendida pequena quantidade de droga (2,28 gramas de cocaína), sendo, portanto, preenchidos todos os requisitos previstos em lei para o acolhimento do pleito.

Como bem mencionou o Ministério Público Superior, “o apelante preenche os requisitos cumulativos para tanto, ou seja, é primária, possui bons antecedentes, não há provas de que se dedica a atividades criminosas ou que seja integrante de organização criminosa”.

Dessa forma, o apelante faz jus à redução da pena no grau máximo, sobretudo porque a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos – na hipótese, 2,28 gramas de cocaína , conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena.

Demonstrado, pois, que o apelante atende aos requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplico a redução no seu patamar de 2/3 (dois terços) e, de consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

3 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO EX OFFICIO). Tomando-se a pena aqui reduzida – para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 25/08/2017; id. 12553614 - Pág. 172) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 20/09/2022; id. 12553819 - Pág. 282), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.

Assim, declaro de ofício a extinção da punibilidade do acusado.

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Pedro Vitor de Moura para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e declaro de ofício a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), e consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Pedro Vitor de Moura para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), e consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de agosto a 6 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

Detalhes

Processo

0003337-64.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PEDRO VICTOR DE MOURA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/09/2024