TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013224-83.2009.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A desistência da execução fiscal após a citação do executado e apresentação da defesa enseja a condenação do exequente nos ônus da sucumbência em decorrência do princípio da causalidade, considerando que a Fazenda Pública deu causa à demanda e o contribuinte constituiu advogado para apresentar defesa, fazendo jus aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. Ademais, aplicável ao caso o enunciado sumular n. 153 da jurisprudência do STJ, segundo o qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
3. Apelação cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Teresina/PI, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença hostilizada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial. nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ARAÚJO, que homologou o pedido de desistência requerido pela parte apelante, condenando a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, apela o Município de Teresina/PI, defendendo, em síntese, a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Assim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que sejam invertidos os ônus sucumbenciais (ID n. 17000645).
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID. 17000648).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17136281).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo, desde logo, à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, a matéria controvertida limita-se à questão de saber qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, num contexto de extinção da execução por desistência do exequente.
Em suas razões afirma o apelante que a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Diante disso, pugna pela reforma do comando sentencial, a fim de que sejam invertidos os ônus sucumbenciais arbitrados pelo juízo primevo.
Pois bem. Sobre a matéria, dispõe o art. 90, do Código de Processo Civil:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Extrai-se da leitura do citado dispositivo legal que o legislador, buscando prestigiar o princípio da causalidade, justificou a fixação da verba honorária contra o autor que desiste, renuncia e do réu que reconhece o pedido.
No caso em apreço, o exequente desistiu da execução fiscal após a citação e apresentação de defesa pelo devedor (ID n. 17000641, p. 12/22). Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, o fato de ter o executado constituído advogado e da clara resistência apresentada, por si só, é suficiente para dar ensejo à condenação da Fazenda Pública municipal, na condição de vencida, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Embora não se desconheça a previsão contida no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, que permite que a execução fiscal seja extinta sem qualquer ônus para as partes se a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada antes da decisão de primeira instância, para o Superior Tribunal de Justiça, tal extinção sem ônus somente é possível nas hipóteses de cancelamento da dívida ativa antes da citação do executado, o que não é o caso dos autos.
A propósito, confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) – grifo nosso
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade ( AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012 .). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1590005 PR 2016/0066341-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016) – g.n.
Ademais, é firme o entendimento daquela Corte no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Nesse contexto, tendo a executada se manifestado nos autos da execução fiscal proposta pelo apelante, incontestável a prestação de serviço realizada por parte de seus advogados, o que justifica a remuneração através dos respectivos honorários.
Nesse sentido já decidiu este eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ARTIGO 26 DA LEI 6830. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ANTES DA SENTENÇA. ISENÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Fazenda é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que o ente municipal apela apenas contra a condenação em honorários advocatícios. 2. O artigo 26 da LEF não afasta a possibilidade de condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios, sempre que observada a necessidade de contratação de advogado pela parte executada, para a apresentação de defesa. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00083624020078180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- SENTENÇA IRRETOCÁVEL - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Não há o que se contestar da homologação do pedido de desistência em ação de execução fiscal consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Há que se falar também na possibilidade do ente federativo pagar honorários advocatícios, pois o litígio já estava formado à época do pedido de desistência a partir da interposição da Exceção de Pré-Executividade em fls. 130/138, conforme relata jurisprudência do STJ. 3. Remessa conhecida e improvida, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJ-PI - REEX: 00009199820128180031 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)
Diante das razões alinhavadas e em observância à jurisprudência desta Corte, tenho que não merece prosperar o inconformismo do apelante, motivo pelo qual a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Teresina/PI, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença hostilizada.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Teresina/PI, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença hostilizada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial. nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0013224-83.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO
Publicação10/09/2024