TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800716-28.2020.8.18.0030
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para reconhecer contradição entre a fundamentação que determinou a devolução de valores de forma dobrada e a parte dispositiva que trata dos consectários legais, devendo haver sua correção.
2. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJ/PI. CONTRATO ANULADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
2. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição de fundo de direito.
3. Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
4. Recurso conhecido e provido. ”
Afirma a parte ora embargante que houve CONTRADIÇÃO entre a fundamentação do voto, a ementa e o resultado do acórdão, fazendo constar a restituição dos valores de forma simples, assim, requerer que sejam sanados os vícios para que corrija a contradição entre ementa e resultado de acordão, fazendo constar a restituição do dano material de forma simples.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Relatou o embargante a existência de contradição no julgado, tendo em vista que este na fundamentação e ementa colocou devolução em dobro, porém na parte dispositiva colocou devolução simples da quantia objeto do contrato, assim, requereu que sejam sanados os vícios para que corrija a contradição entre ementa e resultado de acordão, fazendo constar a restituição do dano material de forma simples.
Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão impugnado, de fato, ocorreu em erro ao considerar, na parte dispositiva a devolução simples, levando-se em conta as considerações trazidas na fundamentação, ID. 14177387 - Pág. 5/6, verbis:
“Em relação ao pleito de devolução em dobro, o apelado deve ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.”
Entretanto, no dispositivo da decisão apelada, mesmo documento supramencionado, ficou assim determinado:
“(…) Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).”
Vê-se que o acórdão ao tratar dos consectários legais trouxe a expressão “(devolução simples da quantia objeto do contrato)”, enquanto na fundamentação e na parte dispositiva consta que a devolução deve se dar em dobro, uma vez configurada a má-fé da Instituição Financeira.
Assim, constatado o erro material, consistente na existência de contradição entre a fundamentação que determinou a devolução de valores de forma dobrada e a parte dispositiva que trata dos consectários legais, deve haver sua correção, razão pela qual se acolhe os Embargos de Declaração para suprir a contradição apontada, a fim de que a devolução se dê de forma dobrada.
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos Declaratórios, para sanando a contradição existente, a fim de que esclarecer que a devolução de valores deve se dar de forma dobrada, constando nos consectários legais a expressão “(devolução dobrada da quantia objeto do contrato)”.
É o voto.
Teresina, 11/09/2024
0800716-28.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/09/2024