Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800281-73.2023.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800281-73.2023.8.18.0119 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-73.2023.8.18.0119

RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: THOMAS RICARDO SILVA BERNARDES, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO.  REPETIÇÃO EM DOBRO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ADONIAS JOAQUIM DO AMORIM NETO em face do FACTA FINANCEIRA S.A, em que o autor, ora recorrido, narra que é aposentado perante o INSS e que sofreu descontos decorrentes de empréstimos consignados realizados pelo requerido, ora recorrente, que afirma serem fraudulentos, pois em momento algum anuiu com a realização dos respectivos contratos. Por essas razões ingressou em juízo, buscando reparação pelos alegados danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial DECLARO A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL e determino que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício desta referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional;

CONDENO ainda o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

DETERMINO que a instituição bancária CANCELE o contrato impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior elevação em caso de descumprimento.

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 30/09/2024

Detalhes

Processo

0800281-73.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

02/10/2024