Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801474-41.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. BLOQUEIO SALDO BANCÁRIO. MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO INEGÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801474-41.2021.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801474-41.2021.8.18.0169

RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO

Advogado(s) do reclamante: JEVAN STARLY MACEDO SILVA, JOSUE SILVA NEVES

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. BLOQUEIO SALDO BANCÁRIO. MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO INEGÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801474-41.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JEVAN STARLY MACEDO SILVA - PI19998-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação movida por Carlos Augusto de Carvalho Aquino em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.

Consta da inicial que a parte autora teve sua conta bloqueada, não podendo fazer suas transferências habituais, e que necessita de sua conta bancária para recebimento de seus rendimentos, pois trabalha de forma autônoma.

Regularmente citada, a recorrida alegou que o referido bloqueio temporário de valores está previsto no contrato e que foi realizado por medida de segurança em razão de diversas transações não autorizadas. Assim, informou a requerida que ocorreu um chargeback (procedimento de contestação do débito pelo usuário), tendo o autor autorizado o Mercado Pago a reter de sua conta gráfica o dinheiro necessário para cobrir o cancelamento da compra.

Trata-se recurso contra sentença que nos termos do artigo 487, I, do CPC, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Razões do Recorrente sustentando, em síntese, que a falha na prestação do serviço, consistente no bloqueio ilegal da conta do Recorrente atrai conotação objetiva na caracterização de dano moral.

Sustentou que tal bloqueio da conta do Recorrente gerou uma impossibilidade do mesmo para utilizar os recursos financeiros que tinha a sua disposição na conta bancária, configurando o chamado dano moral in re ipsa.

Por fim, requereu condenação da requerida em danos morais, e devolução do valor bloqueado.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Acerca da matéria, urge destacar que os conceitos legais de consumidor e fornecedor descritos no art. 2º do CDC devem ser interpretados de forma ampla. Consoante jurisprudência da Corte Superior, o critério do destinatário final econômico, por si só, não é o determinante para a caracterização da relação de consumo ou do conceito de consumidor, assim, restando flexibilizado o conceito, vide REsp 1080719/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 17/08/2009; REsp 1010834/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/10/2010; REsp 716.877/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 257.

Assim, tenho que a matéria discutida nos autos submete-se ao CDC.

Entendo que o recorrido/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC. Houve clara má-prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré, porquanto bloqueou indevidamente, sem o dever de informar, o saldo bancário de seus clientes.

Ademais, é certo que a ré não nega ter bloqueado o saldo obtido com as transações do autor, mas tenta justificar sua atitude em virtude de o valor transacionado ter gerado a adoção de medidas de segurança. Ocorre que a demandada não pode usar como base a genérica alegação de medida de segurança para proceder ao bloqueio dos valores da parte autora e inviabilizar o movimento de fundos que arrecadou com as vendas que concluiu, além de seu saldo ter sido utilizado para cobrir o cancelamento alegado pela requerida. Ademais, informou nos autos que o próprio autor requereu esse cancelamento das compras, mas não comprovou essas alegações.

No tocante ao dano moral, impossível afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora ante o bloqueio indevido de saldo bancário, e necessitando movimentar sua conta para recebimento de seus rendimentos. Neste sentido:

Prestação de serviços. Empresa que fornece intermediação de negócios de compra e venda pela internet e os seus usuários ("Pagseguro"). Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Relação de consumo caracterizada. Bloqueio de numerário pertencente à usuária em razão da efetivação de vendas. Falta de justificativa plausível apresentada pela ré-fornecedora. Defeito na prestação de serviço. Perda do objeto em relação à obrigação de fazer, considerando que houve o desbloqueio do valor no curso da demanda. Dano moral configurado. Transtornos decorrentes da retenção de crédito da autora, sem motivo justificável, e por longo período. Ofensa ao direito de personalidade. Episódio vivenciado que supera o mero aborrecimento ou contrariedade. Fixação dos danos morais em R$ 5.000,00, que deve ser corrigido da data do arbitramento, nos termos de Súmula do STJ, e não do ajuizamento da ação. Razoabilidade. Redução. Inadmissibilidade. Sucumbência em maior extensão em desfavor da ré. Princípio da causalidade. Recurso improvido, com observação. O defeito na prestação do serviço consistente na retenção pela ré de crédito pertencente à autora, sem justificativa plausível e por um longo período, o que causou transtornos que ultrapassam limites de mero incômodo ou aborrecimento, fazendo jus à indenização por danos morais. (Apelação 1000406-49.2015.8.26.0011, Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/08/2015; Data de registro: 20/08/2015).

APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA Prestação de serviços Autor que contratou junto à ré serviços de gestão de pagamento, adquirindo para tanto máquina para recebimento de pagamentos Bloqueio de valor relativo a transação efetuada pelo requerente Sentença de parcial procedência Matéria devolvida que se restringe à caracterização de DANO MORAL Configuração Efeitos do inadimplemento contratual que ultrapassam o aborrecimento normalmente dele decorrente “QUANTUM” INDENIZATÓRIO Quantia fixada razoável e adequada à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte Majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente Recurso parcialmente provido”. (Apelação nº 1033952-80.2019.8.26.0100 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. HUGO CREPALDI J. 29.5.2020).

No que diz respeito ao valor da indenização, como se sabe, “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Evidente o desequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, bem assim, considerando que o valor bloqueado consubstancia quantia relevante e que permitia ao autor o custeio de suas despesas básicas quotidianas, tenho que ato irregular da ré transcende ao mero dissabor revestindo-se de ofensa moral indenizável.

Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.

Utilizo, para a quantificação do dano moral, a ponderação da justa compensação da vítima e o caráter punitivo pedagógico ao requerido, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição econômica das partes, a razoabilidade e proporcionalidade da medida. Levando em consideração tais aspectos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.

Assim, entendo razão ao Recorrente no tocante ao danos morais.

Por fim, quanto aos danos materiais, torna-se fato incontroverso na demanda, pelo que se deprrende da contestação apresentada pela requerida/recorrida, que informou: O Chargeback é proibido pela plataforma, pois com o cancelamento realizado diretamente junto a operadora do cartão de crédito, o prejuízo fica com o Mercado Pago. Em virtude disso, o usuário autoriza expressamente o Mercado Pago a reter de sua conta gráfica o dinheiro necessário para cobrir o cancelamento, a reversão ou Chargeback. Se o Usuário não dispuser de dinheiro suficiente em sua conta gráfica, o Mercado Pago está autorizado a reter tais valores de qualquer outro ingresso futuro de dinheiro em sua conta Mercado Pago, bem como bloquear sua conta.

Conquanto alegue a retenção de valores para compensar um débito contestado pelo autor, a requerida não comprovou nos autos que houve, de fato essa contestação. Danos materiais verificados, e que também merecem indenização, tendo em vista que o autor/recorrente arcou com um prejuízo a que não deu causa.

Feitas estas considerações, entendo que a sentença guerreada merece reforma.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar o recorrido/requerido a:

a) Pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil) reais, a título de danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

b) Devolver o valor de R$ 1.446,73 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez) pontos percentuais sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0801474-41.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO

Réu

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Publicação

08/10/2024