TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800831-78.2018.8.18.0043
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DECLARADO NULO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA NELE PREVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DESTE TJPI. RECURSO REJEITADO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 13902887) interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra o Acórdão Id 13768982, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
2. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelado comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença.
3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.”.
Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange à matéria referente à compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora por força do contrato anulado e a condenação que lhe fora imposta. Assevera que pleiteou na contestação que, caso fosse condenado, caberia a supracitada compensação. Enfim, requer que seja sanada a omissão alegada, reformando o acórdão embargado para que se determine a compensação da quantia que afirma ter sido depositada em razão do contrato anulado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através dos quais pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na análise de eventual compensação da quantia que afirma haver sido disponibilizada à parte autora e o valor a ser pago a título de indenização.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A tese sustentada pelo Banco embargante não possui razão de existir, haja vista que no acórdão recorrido restou claro que a nulidade do contrato questionado na peça inicial decorreu do fato de que a Instituição financeira não ter se desincumbido do ônus de comprovar a transferência da quantia contratada, motivo pelo qual se aplicou, inclusive, o entendimento cristalizado nesta Corte Estadual através da Súmula nº 18.
Assim, inexistindo comprovação de pagamento do valor previsto no contrato em favor da parte autora/consumidora, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.
Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 11/09/2024
0800831-78.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLUCIMAR CARDOSO DE SOUSA
Publicação11/09/2024