Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801003-34.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – COMPROVANTE DE DEPÓSITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – PRIMEIRO RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801003-34.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-34.2021.8.18.0069

APELANTE: JOSE PEREIRA GAMA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – COMPROVANTE DE DEPÓSITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – PRIMEIRO RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE

1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801003-34.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: JOSE PEREIRA GAMA 
Advogados do(a) APELANTE: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



 

Trata-se de mútuos recursos de apelação, interpostos pelas partes autora e adversa, respectivamente, José Pereira Gama e Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, com correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso, e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros e correção a par. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª apelação – Banco Bradesco S/A: pede, em síntese, a total reforma do julgado, alegando a regularidade do contrato, do qual teria apresentado provas. Alega, mais, a sua boa-fé objetiva na contratação, além de pugnar pelo afastamento de responsabilidade objetiva, ressaltando, para tanto, a inexistência de defeitos na prestação do serviço.

Repisando não der responsabilidade alguma a ensejar a indenização pleiteada, pede o seu afastamento. Em caso de manutenção das condenações, pede, alternativamente, a redução de seus patamares.

Pede, nestes termos, a reforma do julgado.

2ª apelação – Manoel Pereira da Silva: em essência, pede que a restituição do indébito se dê em dobro, em decorrência da incidência dos termos do Código de Defesa do Consumidor, além de requerer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, reputando a insuficiência do valor fixado em sentença.

O primeiro apelante, único a apresentar contrarrazões, rechaça os argumentos do apelo apresentado pela parte adversa e revisita os seus próprios argumentos recursais.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.

 


VOTO


Senhores julgadores, tem-se nos autos que as provas para ele coligidas são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato sequer foi apresentado.

Em sendo assim, e em sendo devida a restituição em dobro, impõe-se destacar o teor do art. 42, § único, do CDC, in verbis:

 Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo réu consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 12740130), para a conta da parta autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao segundo apelo, apenas para determinar a restituição em dobro, de quantias indevidamente cobradas, e para majorar valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. Pelos mesmos motivos, cabe o parcial provimento ao primeiro recurso, de modo a deixar assente a compensação de valores, ante a apresentação do TED.

 

Com estes fundamentos DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso, do apelante/banco, determinando a compensação, na condenação imposta, dos valores efetivamente percebidos pela autora, enquanto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, interposto pela apelante/autora, para reformar a sentença, apenas no sentido de majorar o valor dos danos morais indenizados e determinar a restituição em dobro de valores descontados de modo indevido. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 12740130), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da  apelante/autora, em atenção ao tema n. 1059, do STJ, pelo fato dela ter sido vencedora na ação de origem.

Sem majoração de honorários advocatícios para parte apelante/ banco, conforme Tema nº 1059 do STJ.

 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0801003-34.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA GAMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/09/2024