TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763946-24.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: AYAN DOUGLAS NUNES LUZ
Advogado(s) do reclamado: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM - DECISÃO QUE RECONHECE ERRO NA CONTAGEM DE REPETIÇÕES EM TESTE FÍSICO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA.
1. Restou claro, ao menos em sede de cognição sumária, que embora o agravado tenha visivelmente (pelo vídeo anexado) realizado 41 repetições no teste abdominal (tipo remador), na justificativa apresentada pela banca examinadora - a qual o considerou inapto - consta 28 repetições válidas (realizadas de acordo com as regras do edital) e 9 repetições inválidas, ou seja, a banca considerou que o agravado realizou apenas 37 repetições, desconsiderando totalmente 4 repetições.
2. Ausente a análise e fundamentação completa das 41 repetições de abdominal realizadas pelo agravado no teste de aptidão física, o que o impossibilitou de defender efetivamente o seu direito por meio de interposição de recurso no prazo previsto no edital, vislumbra-se a probabilidade de violação a direito líquido e certo, bem como o perigo de dano, o que autoriza a concessão da liminar deferida na origem.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incolume a decisao monocratica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento que negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a liminar deferida na origem.
Em suas razões recursais (id. 16626455), alega o agravante, em suma, que a declaração de inaptidão do agravado no teste de aptidão física foi perfeitamente legal e em total consonância com o edital do certame.
Acrescenta que o agravado (com o colete de número 22) realizou apenas 28 (vinte e oito) repetições de maneira correta/completa e conforme disposto no edital do certame, não havendo nenhum tipo de contabilização errada por parte da banca examinadora, como é possível perceber no vídeo de realização do TAF e na ficha dos avaliadores.
Em suas contrarrazões (id. 18568528), o agravado defende a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque restou claro, ao menos em sede de cognição sumária, que embora o agravado tenha visivelmente (pelo vídeo anexado) realizado 41 repetições no teste abdominal (tipo remador), na justificativa apresentada pela banca examinadora - a qual o considerou inapto - constam 28 repetições válidas (realizadas de acordo com as regras do edital) e 9 repetições inválidas, ou seja, a banca considerou que o agravado realizou apenas 37 repetições, desconsiderando totalmente 4 repetições.
Conclui-se que existe completa omissão quanto à análise de 4 repetições de abdominal tipo remador realizadas pelo agravado no teste de aptidão física.
Como se sabe, para a concretização da publicidade e da transparência do certame, direitos fundamentais à lisura do processo seletivo, deve-se observar o dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados.
Logo, ausente a análise e fundamentação completa das 41 repetições de abdominal realizadas pelo agravado no teste de aptidão física, o que o impossibilitou de defender efetivamente o seu direito por meio de interposição de recurso no prazo previsto no edital, vislumbra-se a probabilidade de violação a direito líquido e certo, bem como o perigo de dano, o que autoriza a concessão da liminar deferida na origem.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 09/09/2024
0763946-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuAYAN DOUGLAS NUNES LUZ
Publicação09/09/2024