Acórdão de 2º Grau

Liminar 0763946-24.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM - DECISÃO QUE RECONHECE ERRO NA CONTAGEM DE REPETIÇÕES EM TESTE FÍSICO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA. 1. Restou claro, ao menos em sede de cognição sumária, que embora o agravado tenha visivelmente (pelo vídeo anexado) realizado 41 repetições no teste abdominal (tipo remador), na justificativa apresentada pela banca examinadora - a qual o considerou inapto - consta 28 repetições válidas (realizadas de acordo com as regras do edital) e 9 repetições inválidas, ou seja, a banca considerou que o agravado realizou apenas 37 repetições, desconsiderando totalmente 4 repetições. 2. Ausente a análise e fundamentação completa das 41 repetições de abdominal realizadas pelo agravado no teste de aptidão física, o que o impossibilitou de defender efetivamente o seu direito por meio de interposição de recurso no prazo previsto no edital, vislumbra-se a probabilidade de violação a direito líquido e certo, bem como o perigo de dano, o que autoriza a concessão da liminar deferida na origem. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763946-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763946-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 

AGRAVADO: AYAN DOUGLAS NUNES LUZ

Advogado(s) do reclamado: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM - DECISÃO QUE RECONHECE ERRO NA CONTAGEM DE REPETIÇÕES EM TESTE FÍSICO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA.

 1. Restou claro, ao menos em sede de cognição sumária, que embora o agravado tenha visivelmente (pelo vídeo anexado) realizado 41 repetições no teste abdominal (tipo remador), na justificativa apresentada pela banca examinadora - a qual o considerou inapto - consta 28 repetições válidas (realizadas de acordo com as regras do edital) e 9 repetições inválidas, ou seja, a banca considerou que o agravado realizou apenas 37 repetições, desconsiderando totalmente 4 repetições. 

2. Ausente a análise e fundamentação completa das 41 repetições de abdominal realizadas pelo agravado no teste de aptidão física, o que o impossibilitou de defender efetivamente o seu direito por meio de interposição de recurso no prazo previsto no edital, vislumbra-se a probabilidade de violação a direito líquido e certo, bem como o perigo de dano, o que autoriza a concessão da liminar deferida na origem.

3. Recurso não provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incolume a decisao monocratica.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento que negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a liminar deferida na origem.

Em suas razões recursais (id. 16626455), alega o agravante, em suma, que a declaração de inaptidão do agravado no teste de aptidão física foi perfeitamente legal e em total consonância com o edital do certame.

Acrescenta que o agravado (com o colete de número 22) realizou apenas 28 (vinte e oito) repetições de maneira correta/completa e conforme disposto no edital do certame, não havendo nenhum tipo de contabilização errada por parte da banca examinadora, como é possível perceber no vídeo de realização do TAF e na ficha dos avaliadores.

Em suas contrarrazões (id. 18568528), o agravado defende a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

 


 

VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

II. FUNDAMENTOS

Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque restou claro, ao menos em sede de cognição sumária, que embora o agravado tenha visivelmente (pelo vídeo anexado) realizado 41 repetições no teste abdominal (tipo remador), na justificativa apresentada pela banca examinadora - a qual o considerou inapto - constam 28 repetições válidas (realizadas de acordo com as regras do edital) e 9 repetições inválidas, ou seja, a banca considerou que o agravado realizou apenas 37 repetições, desconsiderando totalmente 4 repetições. 

Conclui-se que existe completa omissão quanto à análise de 4 repetições de abdominal tipo remador realizadas pelo agravado no teste de aptidão física.

Como se sabe, para a concretização da publicidade e da transparência do certame, direitos fundamentais à lisura do processo seletivo, deve-se observar o dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados. 

Logo, ausente a análise e fundamentação completa das 41 repetições de abdominal realizadas pelo agravado no teste de aptidão física, o que o impossibilitou de defender efetivamente o seu direito por meio de interposição de recurso no prazo previsto no edital, vislumbra-se a probabilidade de violação a direito líquido e certo, bem como o perigo de dano, o que autoriza a concessão da liminar deferida na origem.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 


 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0763946-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

AYAN DOUGLAS NUNES LUZ

Publicação

09/09/2024