TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804640-29.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS.
1. Versa o caso acerca de uma cobrança feita na conta do autor da ação sob a nomeclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, com valores debitados na conta- corrente do apelante, conforme se vê nos extratos bancários juntados no ID 14581555.
2. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que é o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas estipuladas de acordo com a lei e dentro das disposições divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e obedece cautelosamente ao preceito inscrito no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelado de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu.
4. O cerne do presente recurso diz respeito ao quantum indenizatório, em que o apelante requer sua majoração. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
5. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotando, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação.
6. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804640-29.2022.8.18.0078
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. E BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 14581831), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”
(...)
Em suas razões recursais (ID 14581833), o apelante requer, em síntese, a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Requer ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor.
O banco apelado, em contrarrazões (ID 14581839) requer que seja negado provimento ao presente recurso por suas próprias razões e fundamentos.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID 14616909 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de uma cobrança feita na conta do autor da ação sob a nomeclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ”, com valores debitados na conta- corrente do apelante, conforme se vê nos extratos bancários juntados no ID 14581555.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
O autor da ação aduz que jamais autorizou referidas cobranças, que nunca foi informado da existência do referido seguro e que nunca assinou contrato autorizando descontos de qualquer valor referente a esse serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que é o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas estipuladas de acordo com a lei e dentro das disposições divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e obedece cautelosamente ao preceito inscrito no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, afirma que não há nenhuma ilegalidade nessa cobrança, pois a parte contratou o seguro.
No entanto, não juntou contrato, no qual deveria constar o consentimento do autor na contratação desse seguro, assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco requerido à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido:
Apelação Cível. Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo do autor e dos réus. Recurso de apelação dos réus. Regime de responsabilidade civil solidária previsto no diploma consumerista – arts. 7º, parágrafo único, 12, caput, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva configurada – suposta contratação que teria sido realizada pelo réu Bradesco Vida e Previdência S/A. Desconto indevido na conta-corrente do autor, sem prova da contratação de seguro e regular autorização – relação jurídica e negocial entre as partes inexistente. Conduta ilícita e abusiva – erro injustificável – existência de ações idênticas que contribui para a identificação de um modus operandi verdadeiramente irregular dos réus – restituição em dobro – incidência do art. 42 do CDC. Indenização por danos morais – conduta ilícita e abusiva – responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva – concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo – desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa) – indenização devida. Recurso de apelação do autor. Danos morais – quantum da indenização – autor que teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, em prejuízo à sua subsistência – grau de reprovabilidade da conduta dos réus – majoração do quantum indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 – adequação e simetria com hipóteses semelhantes. Honorários advocatícios – inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC – caso dos autos que não admite fixação por equidade – Tema nº 1076 do STJ – fixação em 20% do valor da condenação – art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação dos réus desprovido e recurso de apelação do autor parcialmente provido. (TJ-SP 10094577420228260032 Araçatuba, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023)
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelado de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu.
Seguindo o mesmo entendimento, destaco que não há o que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3. Ausente prova da perfectibilidade da relação contratual, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005877720198180088, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, verifica-se que, na espécie, a indenização por dano extrapatrimonial é cabível, pois configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante e o ato lesivo praticado pelo Banco apelado.
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA DENOMINADO “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – VALOR ARBITRADO ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.(TJ-MT 10518385820208110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. 2. Não tendo o banco requerido colacionado aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08003840220208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Pois bem. O cerne do presente recurso diz respeito ao quantum indenizatório, em que o apelante requer sua majoração.
A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotando, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, dou PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para majorar o dano moral para de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 19/09/2024
0804640-29.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação23/09/2024