Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0002736-25.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO SEQUER ALEGADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Segundo o STJ, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS). 2. O Embargante sequer alega a existência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, resumindo-se a suscitar uma falta de proporcionalidade no julgado. 3. Embargos não conhecidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002736-25.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002736-25.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

EMBARGADO: PAULIANA PEREIRA DE CARVALHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO SEQUER ALEGADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Segundo o STJ, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).

2. O Embargante sequer alega a existência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, resumindo-se a suscitar uma falta de proporcionalidade no julgado.

3. Embargos não conhecidos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração em epigrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por PAULIANA PEREIRA DE CARVALHO, concedeu parcial provimento ao recurso, nestes termos:


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para determinar o parcelamento do débito em cento e vinte parcelas mensais, que deverão destacadas da fatura do mês atual, sendo cobrado em apartado.” (ID 10443907).


Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que i) o acórdão contraria lei federal, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber a quantia de forma parcelada, se assim não houver sido ajustado com o pagador; ii) o possível parcelamento envolve um segundo aspecto, qual seja, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o qual não foi observado in casu. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de omissão no acórdão em questão.

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar detidamente a petição dos Embargos de Declaração de ID 11114059, verifico que o Embargante sequer alega a existência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, resumindo-se a suscitar uma falta de proporcionalidade no julgado.


Ora, o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC.


Assim, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, não conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível- 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



Detalhes

Processo

0002736-25.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PAULIANA PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

18/09/2024