TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801749-60.2023.8.18.0123
RECORRENTE: EVANDRO RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA ALVES LEITE
RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPES DE ENGENHARIA SOCIAL. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIO. CONHECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR POR ESTELIONATÁRIO. BOLETO COM APARÊNCIA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A VERACIDADE E ADOÇÃO DE PADRÕES DE SEGURANÇA PARA A ABERTURA DE CONTA POR ESTELIONATÁRIO E LIBERAÇÃO DE VALORES. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DADOS CONFIDENCIAIS VAZADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801749-60.2023.8.18.0123 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de crime conhecido como “golpe do boleto falso”, materializado pelo contato feito por terceiro que simulou ser funcionários do BANCO RCI BRASIL S.A. e, mediante utilização de dados pessoais seus, envio-lhe boletos fraudados, com bastante semelhança ao boleto verdadeiro, o que resultou no seu pagamento e prejuízo financeiro. Requer, assim, a restituição do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Inconformado com a sentença, o autor, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, alegando em síntese: A responsabilidade objetiva do recorrido; a inobservância do dever de segurança dos dados bancários dos clientes e a configuração de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: EVANDRO RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CLARA ALVES LEITE - PI17944-A
RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, para a configuração da responsabilidade civil é indispensável a presença simultânea de três elementos: conduta humana, dano e nexo de causalidade. A conduta humana, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, pode decorrer de uma ação ou omissão e se apresentar como um ato lícito ou ilícito, sendo realizada pelo próprio responsabilizado, ou terceiro por quem se responsabilize, e por fato do animal ou de coisa a ele pertencentes. A conduta pode se revestir tanto como um ato lícito quanto por um ilícito. O ato ilícito é aquele que está em desconformidade com o ordenamento jurídico, ou porque viola uma previsão normativa ou porque descumpre uma obrigação. O ato lícito, em contrapartida, é aquele que, embora não esteja em desacordo com a legislação vigente, origina um dever de reparação em razão de um dano previsível, hipótese em que o dever de indenizar se desloca da culpa para o risco. O dano é um prejuízo individual ou coletivo, de natureza patrimonial ou moral, resultante de uma conduta humana voluntária. Por fim, o nexo de causalidade é a necessária relação de causa e efeito que deve existir entre a conduta humana e o dano causado, já que sem essa relação de causalidade não se pode conceber a obrigação de indenizar. As excludentes de responsabilidade civil são circunstâncias fáticas que rompem o nexo de causalidade e inviabilizam a pretensão indenizatória. São elas: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito e força maior e cláusula de não indenizar. No que toca ao fato de terceiro, que é a hipótese que interessa no momento, observa-se quando um dano ocorre por culpa de um terceiro estranho à relação, que extingue o dever de indenizar aquele agente que, até então, era o aparente causador do prejuízo. Trata-se das fraudes praticadas por terceiros. É indiscutível que a internet proporciona um ambiente favorável ao cometimento de fraudes, sobretudo pela dificuldade em se identificar o autor do delito. Além disso, os usuários que não possuem razoável conhecimento em informática ou que não se encontram devidamente informados acerca dos cuidados que se deve tomar na internet, tornam-se vítimas fáceis para estes agentes fraudadores. Dentre os meios utilizados para o cometimento das fraudes eletrônicas, os mais comuns são: vírus, spam, phishing e pharming. Em relação ao Phishing, o que entendo ter ocorrido na hipótese em análise, é um tipo de crime cibernético que consiste em enganar os usuários de internet, por meio de mensagens e sites falsificados, para roubar informações sigilosas como senhas de acesso e dados de cartões de crédito, além de induzir, em alguns casos, ao pagamento de boletos fraudulentos. No caso em contendo, observa-se que o recorrente foi enganado na referida modalidade, visto que entrou em contato com o banco através de site falso, o qual lhe conduziu ao atendimento virtual via “WhatsApp”, o qual também é realizado pelo Banco requerido costumeiramente, e posteriormente foi atendido por estelionatário que se passou por representante bancário repassando ao autor diversas informações pessoais do mesmo. Nesse sentido, observo que é patente a falta de segurança no que diz respeito ao fato de a fraude ter se consumado devido à riqueza de detalhes expostos pelo suposto representante do banco, visto que ele sabia diversos dados do recorrente (nome completo, o número do contrato do financiamento, o modelo do carro financiado, o valor do financiamento, o número de parcelas em aberto), bem como seus débitos com exatidão. Essa riqueza de detalhes trazidos por quem praticou a fraude se deu devido a falha de segurança da instituição financeira recorrida, tendo em vista a teoria da aparência, pois caso houvesse maior segurança, golpistas não teriam amplo acesso aos dados e informações de forma tão exata e pontual constantes nos bancos de dados da requerida. Ademais, é incumbência do Recorrente zelar pela exatidão dos dados cadastrais daqueles com quem negocia. Não se admite, portanto, que o consumidor sofra aborrecimentos resultantes de equívocos advindos de prestadoras de serviços que não agem de acordo com seu dever de diligência, devendo suportar os riscos da atividade que exploram. Com relação à culpa exclusiva da vítima, trata-se de excludente de responsabilidade cuja prova deveria ser produzida pelo recorrido, o qual não a fez, e portanto deve ser afastada. Nestes termos, acolho o pedido de restituição do valor pago pelos boletos fraudados, tendo em vista que o pagamento a terceiro fraudador ocorreu em virtude de fortuito interno e falha da prestação de serviço. Todavia, visto a não comprovação da má-fé do recorrido, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples, razão pela qual defiro o pleito no valor de R$8.013,38 (oito mil, treze reais e trinta e oito centavos). Nesse sentido: APELAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – NOVA COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – REJEIÇÃO - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Expedição de ofício ao banco emitente do boleto não retira a responsabilidade da ré - Risco da atividade empresarial - O fato de a empresa tomar todas as cautelas necessárias não a exime da responsabilidade por danos causados ao consumidor por terceiros em razão do risco próprio da atividade empresarial - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10116822820198260564 SP 1011682-28.2019.8.26.0564, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO EFETUADO. CRÉDITO FEITO A TERCEIRO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aduziu o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu (BANCO PAN S/A) e que em 12/04/2019 teria entrado em contato com o banco para negociar a quitação da dívida. Sustentou haver recebido do BANCO PAN S/A uma proposta via whatsApp, no dia 16/04/2019, oferecendo a quitação pelo valor de R$ 4.115,67. Relatou ter efetuado o pagamento do boleto por intermédio da Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu BANCO INTER. Aduziu que após o pagamento continuou a receber várias ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas. Requereu a condenação dos réus à restituição em dobro e reparação por danos morais. 2. Trata-se de recurso (ID 12594033) interposto pelo BANCO PAN S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restituir ao autor o valor de R$ 4.115,67. 3. Nas suas razões, sustenta que o boleto juntado aos autos, referente à suposta quitação do contrato, é falso, pois não pertence ao BANCO PAN S/A. Alega que também fora vítima de fraude praticada por terceiro, pois o banco réu/recorrente só emite boletos com código 104 (CEF) e 623-2 (BANCO PAN). Assevera não ser devida a devolução de valores pelo banco réu/recorrente, uma vez que o autor/recorrido não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso. Aduz que o demandante agiu sem cautela mínima ao efetuar o pagamento de boleto com valor considerável que não pertencia ao BANCO PAN S/A. Defende não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo demandante. Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. A Súmula nº 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Os elementos de prova coligidos ao feito confirmam que o autor/recorrido recebeu boleto em que constava como beneficiário o BANCO PAN S/A, para quitar as parcelas remanescentes do contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 4.115,67, com vencimento em 17/04/2019, mesma data do pagamento (ID 12593991). 7. Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado. 8. Ademais, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. 9. Nesse contexto, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. Precedente: Acórdão 1120580, 07007320820188070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. Se o sistema adotado pelo banco réu/recorrido é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. 11. Não obstante, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor, mostrando-se inapta a acarretar danos morais. No caso concreto, não foram acostados quaisquer comprovantes que indicassem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de que ele teria suportado significativo prejuízo em decorrência da falha praticada pela instituição financeira ré/recorrente. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. RI 0703407-10.2019.8.07.0010. Rel Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Data de Julgamento: 10/12/2019. 3ª Turma Recursal do Distrito Federal. Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado. O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O valor da indenização por dano moral não pode se tornar fonte de enriquecimento extraordinário, de modo que o dano se mostre ao final vantajoso, antes deve corresponder ao suficiente para aplacar a ofensa e o sentimento de injustiça dela decorrente. Com a negligência no que concerne a falha na segurança das transações, o banco deve ser responsabilizado pelos danos causados ao Requerente, outro não é o entendimento da jurisprudência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar o Recorrido a restituir a Recorrente a importância de R$8.013,38 (oito mil, treze reais e trinta e oito centavos), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso. b) Condenar o Recorrido a pagar à parte Recorrente a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela recorrente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0801749-60.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCâmbio
AutorEVANDRO RODRIGUES DA COSTA
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação09/10/2024