Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0007122-93.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido de absolvição: O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo, não havendo possibilidades para absolvição do delito. 2. Pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007122-93.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007122-93.2019.8.18.0140

APELANTE: ERLAN CESAR MARTINS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 



PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.  ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pedido de absolvição: O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo, não havendo possibilidades para absolvição do delito.

2. Pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERLAN CESAR MARTINS,  qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da  6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato pela prática do crime tipificado no art.  33, caput, da Lei 11.343/06 (ID 17069270). 

Irresignada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões: a) absolvição da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ante a insuficiência de provas para a condenação, fazendo-se com base no art. 386, VII, do CPP; b) a desconsideração da pena de multa aplicada, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública (ID 17069286).

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, de forma que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos (ID 17069288).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença in totum (ID 18230422). 

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 

III. MÉRITO

a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

De início, destaca-se a peça acusatória (ID 17069204 - págs. 92/93):

“Em 30 de dezembro de 2019, por volta das 17h:00min, o denunciado Erlan Cesar Martins foi preso em flagrante delito por transportar e trazer consigo 20 (vinte) invólucros de cocaína destinados à comercialização. No dia e horário acima mencionado, o denunciado Erlan Cesar Martins foi flagrado por policiais militares enquanto transitava na rua Francisco Prado, cruzamento com a Avenida Noronha Almeida, nesta capital, quando, ao se deparar com uma viatura policial, descartou ao solo 1 (um) recipiente contendo 20 invólucros de cocaína, totalizando 10 (dez) gramas em massa bruta1 . Além da droga, os policiais apreenderam com o denunciado Erlan Cesar Martins a quantia em dinheiro de R$51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos). Por fim, diante dos policiais militares, o denunciado Erlan Cesar Martins adimitiu que estaria vendendo a droga para auferir recursos para comemorar o seu aniversário”.

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, ao tempo em que requer a absolvição do Apelante, com aplicação do princípio in dubio pro reo.

O pedido não merece acolhimento. 

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 17069204 – Págs. 2/7), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 17069204 – Pág. 8), Laudo de Exame de Constatação de Substância Entorpecente (ID 17069204 – Pág. 9), Laudo de Exame Pericial (ID – Págs. 59/60) e nos depoimentos do acusado e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo.

Conforme trechos retirados da sentença, vejamos os seguintes depoimentos:

A testemunha compromissada Rafael Correa Frota, Policial Militar, declarou em Juízo: 

“Que tem vagas lembranças da ocorrência; que lembra do detalhe do aniversário, quando ERLAN falou que iria vender para fazer uma festa de aniversário, que isso ficou bem marcante e foi até cômico no momento da prisão; que não lembra de outros detalhes; que lembra que o acusado disse que venderia a droga para apurar dinheiro e comemorar aniversário, que apenas isso ficou marcante em sua memória.” (grifo nosso)

A testemunha compromissada Wemerson Silva Rodrigues, Policial Militar, declarou em Juízo: 

Que lembra vagamente dessa situação, de um indivíduo que jogou e que falou que estava vendendo para a questão de um aniversário, mas que os detalhes da ocorrência não se recorda; que o acusado jogou um objeto no qual posteriormente verificaram conter essa substância branca; que lembra que o acusado falou que estava arrecadando um dinheiro para um aniversário; que eram vários pacotinhos já fracionados dessa substância branca; que lembra que apreenderam uma pequena quantia em dinheiro; que tem muito tempo dessa ocorrência e não se recorda de outros detalhes.” (grifo nosso)

A testemunha compromissada Leandro Kleder da Silva, Policial Militar, declarou em Juízo: 

“Que estavam patrulhando no bairro São João e na esquina viram um cidadão de atitude suspeita; que quando este os viu descartou algo próximo; que resolveram abordá-lo; que em busca pessoal nada de ilícito encontraram com o acusado; que fizeram uma busca no perímetro e encontraram a droga; que, pelo que lembra, o acusado estava a pé e não tentou fugir; que só visualizou o acusado descartando um recipiente metálico; que no recipiente continha maconha; que o acusado disse que estava próximo do seu aniversário e estava querendo juntar dinheiro para comemorá-lo; que a droga estava dividida em papelotes; que foi apreendida uma quantia em dinheiro; que o acusado estava sozinho; que não lembra se foi ele ou os outros policiais que viram o acusado descartando a droga; que o acusado informou que venderia a droga para comemorar o seu aniversário, que lembra bem disso.” (grifo nosso)

Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). 

Cumpre ressaltar que o acusado ERLAN CESAR MARTINS, no momento da abordagem, admitiu que estava vendendo a droga para auferir recursos para comemorar o seu aniversário.

Conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo, ID: 25964859, pág. 147/148, as substâncias apreendidas correspondem a 8,20g (oito gramas e vinte centigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para COCAÍNA, distribuídas em 20 invólucros. Além disso o recorrente foi apreendido com a quantia de R$51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos).

Assim, pelo o que consta nos autos, a forma como a droga foi encontrada, bem como considerando o relato do apelante,  configura-se a prática do crime de tráfico de drogas.


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.

Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso)

Portanto, é inegável que o apelante trazia consigo drogas. Entretanto, trata-se de conduta prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se a droga que o réu transportava era destinada ao consumo pessoal.

Ademais, a mera condição de usuário não justifica a desclassificação para um delito menos grave, especialmente quando, ao observar os critérios estabelecidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é deduzido que as drogas estavam destinadas à comercialização.

Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do Apelante.


Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Dessa maneira, não acolho o pedido pleiteado pela defesa de absolvição.

b) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei 11.343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0007122-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERLAN CESAR MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024