Acórdão de 2º Grau

Cessão de créditos não-tributários 0000004-56.2012.8.18.0061


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA EXECUÇÃO DE MULTA-SANÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. ALTERAÇÕES PROPICIADAS PELA ADPF 1011. DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. - VÍCIO SANADO – COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Com é sabido, os embargos declaratórios devem ser acolhidos quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia o acórdão ter expressamente enfrentado, o que se verifica na hipótese (art. 1.022 do CPC). 2. Considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 3. De fato, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 1011, em 5/7/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os Estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. 4.Embargos acolhidos com efeitos infringistes. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000004-56.2012.8.18.0061 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000004-56.2012.8.18.0061

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: OTTON NELSON MENDES SANTOS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA EXECUÇÃO DE MULTA-SANÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. ALTERAÇÕES PROPICIADAS PELA ADPF 1011. DISTINÇÃO ENTRE  MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. - VÍCIO SANADO – COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO.

 

1. Com é sabido, os embargos declaratórios devem ser acolhidos quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia o acórdão ter expressamente enfrentado, o que se verifica na hipótese (art. 1.022 do CPC).

2. Considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

3. De fato, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 1011, em 5/7/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os Estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

4.Embargos acolhidos com efeitos infringistes.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí, determinando o retorno dos autos à instância originária para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, com o fim de manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do ente público e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC (id. 16714163 - Pág. 1).

O Embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão embargado é omisso pois, ao negar provimento ao apelo, desconsiderou o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (Repercussão Geral n° 642 do STF) (id. 17935134 - Pág. 1).

Defende, em razões recursais, a sua legitimidade ativa para executar a multa aplicada pelo Tribunal de Contas local (TCE/PI) ao agente público que deixou de enviar a prestação de contas/balancetes mensais.

Argumenta que a referida multa não é destinada ao Município supostamente prejudicado, mas ao fundo de modernização do TCE/PI, e que o tema não seria aplicável ao caso.

Ao final, pleiteia a atribuição de efeito infringente (modificativo) ao recurso (id.17544137 - Pág. 14).

O Embargado apresentou contrarrazões, em que rechaça as alegações do presente recurso e, ao final, pleiteia a manutenção do acordão (id. 18409404 - Pág. 7).





É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

VOTO

O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

O Embargante alega que o Acordão Embargado foi omisso ao desconsiderar o atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade do Estado para executar multa aplicada pelo TCE ao gestor que deixa de prestar contas.

Como é sabido, os embargos declaratórios devem ser acolhidos quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia o acórdão ter expressamente enfrentado (art. 1.022 do CPC).

Confira-se a jurisprudência a respeito do tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária .

3. A TERCEIRA TURMA desta Corte firmou orientação no sentido de que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é exclusivamente da estipulante.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, negando provimento ao recurso especial da demandante.

(STJ EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)

 

PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento .

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.

4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela.

5. Na hipótese, a pesar da falha principal do b anco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ .

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ).

(STJ EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)

 

Por sua vez, a doutrina destaca que é admitido como erro material a incidência de premissa equivocada no acordão. Veja-se:



"A invocação de premissas equivocadas no acórdão tem sido reiteradamente admitida como 'erro material', ou 'erro de fato' capaz de justificar a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016,p. 1.070)



In casu, verifica-se que o acordão objurgado, de fato, incorre em omissão, uma vez que ao reconhecer a ilegitimidade ad causam do Embargante para executar a multa fixada pelo TCE , desconsiderou o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 1011, em 5/7/2024, por unanimidade, decidiu que os Estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

Vale resslatar que o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o STF, durante o julgamento do Tema n.º 642 de Repercussão Geral, limitou-se a definir que cabe aos municípios, e não aos estados, executar multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais condenados por danos ao erário. No caso da ADPF, porém, discutiu-se a legitimidade para executar multas simples, cujo objetivo é desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs.

Após o julgamento, foi acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, Tema 642 de Repercussão Geral, uma nova alínea, de modo que passou a constar:



“1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.



Portanto, do cotejo das decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, extrai-se que o Estado detêm legitimidade para executar crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador. A seu turno, recai sobre ao Município prejudicado a legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário.

Na hipótese, trata-se de execução fiscal de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que aplicou multa em desfavor do ex gestor , MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA, em razão de atraso na prestação de contas, no valor de R$ 34.351,97 (trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).

Ora, a multa executada não diz respeito a ressarcimento de prejuízo ao erário municipal, o que atrairia a competência do ente prejudicado para executá-la, mas sim de sanção por ato ilícito, que deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador, no caso, o Estado do Piauí.

A propósito, cite-se precedente recente deste e Câmara de Direito Público:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA EXECUÇÃO DE MULTA-SANÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. ALTERAÇÕES PROPICIADAS PELA ADPF 1011. DISTINÇÃO ENTRE  MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. ESTADO-MEMBRO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA EXECUTAR MULTAS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. In casu, o Estado do Piauí ajuizou ação de execução fiscal, em razão de multa aplicada em desfavor de João Lustosa Avelino em razão de irregularidades na prestação de contas enquanto agente público. Porém,  em observância ao tema de repercussão geral n° 642 do STF, o magistrado primevo reconheceu a sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 

2. De fato, a jurisprudência pátria compreendia, majoritariamente, que a interpretação a ser dada à tese fixada no Tema n° 642 do STF seria a de que o Município possuía legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Porém, irresignado com a aplicação desse entendimento no âmbito do TJPE, o Governador do Estado de Pernambuco propôs a ADPF 1011, objetivando o reconhecimento de que essa interpretação estaria equivocada, pleiteando o reconhecimento de que o Estado-membro teria legitimidade para executar, em juízo, as multas simples. 

3. Então, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ADPF 1011 e julgou procedente o pedido, firmando o entendimento de que compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais. Perceba-se, então, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a distinção previamente realizada pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento original do Tema n° 642 do STF. Embora o seu voto tenha sido vencido, apresentou a importante distinção entre multa ressarcitória, que busca reparar o dano patrimonial ao ente público efetivamente lesado, e multa sancionatória, que objetiva punir o gestor pelo descumprimento de obrigação imposta pela legislação pátria. 

4. Assim, quando inexistir prejuízo ao erário a ser ressarcido, a natureza da multa será puramente sancionatória, de modo que o Estado-membro possuirá legitimidade para ajuizar execução fiscal para obter a multa-sanção imposta por Tribunal de Contas estadual. Nas palavras da nova tese acrescida ao Tema n° 642 do STF, tem-se que “compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.  

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800237-03.2019.8.18.0052 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2024 )



Portanto, constatada a omissão apontada, deve-se modificar o acordão, a fim de reconhecer a legitimidade do Estado do Piauí para executar crédito originário de multa aplicada pelo TCE ao ex gestor que deixou de prestar contas em tempo e modo oportunos.



DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí, determinando o retorno dos autos à instância originária para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí, determinando o retorno dos autos à instância originária para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,30 de agosto a 9 de setembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000004-56.2012.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cessão de créditos não-tributários

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

11/09/2024