TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802918-63.2022.8.18.0076
RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE EXTRATO. SAQUE NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802918-63.2022.8.18.0076 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que ao tentar realizar um contrato jurídico em sua cidade, não obteve êxito, e descobriu que tal estava impossibilitado em razão de negativação promovida pela instituição ré. Ademais, alega que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito se deu em virtude de um contrato de cartão de crédito consignado com a instituição requerida, que alega nunca ter celebrado. Ressalta ainda que recebeu tal cartão em sua residência, mas nem chegou a desbloqueá-lo. Nesse sentido, o demandante requereu em síntese: A remoção do seu nome do cadastro de proteção ao crédito, que seja declarado extinto qualquer vínculo entre as partes e que o requerido seja condenado ao pagamento de danos morais. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a instituição financeira requerida não apresentou nos autos contrato válido, e nem comprovou através de juntada de extratos que o cartão vinha sendo utilizado por parte do recorrente. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Alega a parte autora não ter contratado o cartão de crédito consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, a demandada deixou de anexar cópias do contrato firmado e questionado no presente recurso, além de deixar de anexar os documentos pessoais da parte autora utilizados na suposta contratação, e os comprovantes de transferência dos valores pactuados. Destarte, constato que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários para ser considerado válido. Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Ademais, não há que se falar na compensação de valores no caso concreto para que seja retomado o status quo, vez que não houve transferência de quaisquer valores para conta do recorrente. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a negativação indevida do nome da parte recorrente. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar totalmente a sentença para: a) DETERMINAR ao recorrido a obrigação de rescindir o contrato guerreado, por este ser considerado nulo. b) CONDENAR o requerido a retirar o nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito sob pena do recorrido incidir em multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). c) CONDENAR a parte recorrida ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do arbitramento conforme súmula n° 362 STJ. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0802918-63.2022.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM BATISTA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação09/10/2024