Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0800541-53.2023.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENVOLVENDO AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. CONSTATAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR DE 20%. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800541-53.2023.8.18.0119 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800541-53.2023.8.18.0119

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

RECORRIDO: EDIS MACIEL FERNANDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamado: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENVOLVENDO AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. CONSTATAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR DE 20%. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800541-53.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE 

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE


RECORRIDO: EDIS MACIEL FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT - PI11318-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de reclamação trabalhista de servidor público em face do Município de Corrente, na qual o reclamante alega exercer a função de motorista de ambulância, efetivado após realização de concurso público, e que apesar de estar diretamente em contato com os agentes insalubres/periculosos não recebe os adicionais devidos.

 Dessa forma pleiteia a implementação dos adicionais referidos em seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças dos retroativos desde a admissão até a sua efetiva implantação.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguinte termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por EDIS MACIEL FERNANDES, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.


Inconformado com o julgamento proferido pelo juízo de origem, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese a aplicabilidade da Lei Municipal nº 286/2002 e da Lei nº 462/2009 quanto à regulamentação do adicional de insalubridade, e aduz ser indevido o referido adicional, inclusive os reflexos pretendidos, ante a não previsão pelo Ministério do Trabalho da insalubridade na atividade praticada pelo autor.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800541-53.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

EDIS MACIEL FERNANDES

Publicação

09/10/2024