TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800541-53.2023.8.18.0119
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: EDIS MACIEL FERNANDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado(s) do reclamado: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENVOLVENDO AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. CONSTATAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR DE 20%. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800541-53.2023.8.18.0119 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE Trata-se de reclamação trabalhista de servidor público em face do Município de Corrente, na qual o reclamante alega exercer a função de motorista de ambulância, efetivado após realização de concurso público, e que apesar de estar diretamente em contato com os agentes insalubres/periculosos não recebe os adicionais devidos. Dessa forma pleiteia a implementação dos adicionais referidos em seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças dos retroativos desde a admissão até a sua efetiva implantação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguinte termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por EDIS MACIEL FERNANDES, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Inconformado com o julgamento proferido pelo juízo de origem, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese a aplicabilidade da Lei Municipal nº 286/2002 e da Lei nº 462/2009 quanto à regulamentação do adicional de insalubridade, e aduz ser indevido o referido adicional, inclusive os reflexos pretendidos, ante a não previsão pelo Ministério do Trabalho da insalubridade na atividade praticada pelo autor. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: EDIS MACIEL FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT - PI11318-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800541-53.2023.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuEDIS MACIEL FERNANDES
Publicação09/10/2024