Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801052-74.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNCESSIDADE DE PERÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801052-74.2022.8.18.0155 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801052-74.2022.8.18.0155

RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: OLE CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801052-74.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: OLE CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco requerido; que não firmou nenhum contrato com o requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de tutela antecipada, para que o requerido se abstenha de efetuar descontos no benefício do autor; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: ausência de interesse de agir; litigância habitual; conexão processual; prescrição da pretensão autoral; existência de contrato firmado entre as partes; disponibilização do valor referente ao contrato no benefício do autor. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial supostamente celebrado pela parte demandante e cópia microfilmada do recibo de pagamento do crédito correspondente ao negócio, os quais tiveram a sua autenticidade impugnada pela parte promovente. Resolver essa questão exige a produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo, visto que a falsificação (se existente) não é grosseira, especialmente porque os dados qualificativos da autora estão corretos. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Apesar de devidamente intimado, o requerido, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Quanto à extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

Assim, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a complexidade da causa e determino o retorno dos autos ao juizado de origem para julgamento do mérito da demanda.

Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0801052-74.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA

Réu

OLE CONSIGNADO

Publicação

22/10/2024