Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801378-33.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. III- Na hipótese dos autos, consultando o Histórico de Empréstimo Consignados de INSS juntado pela parte Apelante, o primeiro desconto no benefício previdenciário da parte Recorrente, referente ao contrato impugnado, foi em 08/2015 e o último se deu em 07/2019, razão pela qual teria até 07/2024 para ajuizar a Ação. IV - Desse modo, tendo em vista que a parte Apelante ajuizou a Ação em 03/08/2023, dentro, portanto, do prazo prescricional, inexiste falar em prescrição total da pretensão da parte Recorrente, havendo tão somente a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, referente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da Ação, qual seja, as parcelas anteriores a 03/08/2018. V – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto a relação processual não foi angularizada na origem, inexistindo, por conseguinte, instrução hábil no primeiro grau necessária para examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. VI – Logo, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, é medida que se impõe. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801378-33.2023.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801378-33.2023.8.18.0047

APELANTE: MARIA IVONE LOPES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.

I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira.

III- Na hipótese dos autos, consultando o Histórico de Empréstimo Consignados de INSS juntado pela parte Apelante, o primeiro desconto no benefício previdenciário da parte Recorrente, referente ao contrato impugnado, foi em 08/2015 e o último se deu em 07/2019, razão pela qual teria até 07/2024 para ajuizar a Ação.

IV - Desse modo, tendo em vista que a parte Apelante ajuizou a Ação em 03/08/2023, dentro, portanto, do prazo prescricional, inexiste falar em prescrição total da pretensão da parte Recorrente, havendo tão somente a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, referente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da Ação, qual seja, as parcelas anteriores a 03/08/2018.

V – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto a relação processual não foi angularizada na origem, inexistindo, por conseguinte, instrução hábil no primeiro grau necessária para examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

VI – Logo, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, é medida que se impõe.

VII – Apelação Cível conhecida e provida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta MARIA IVONE LOPES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 15717165), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da parte Apelante e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 15717172), a parte Apelante sustenta que se aplica ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, além de que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto e não a do primeiro, de modo que a pretensão da Recorrente não restou fulminada pela prescrição.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 15717174, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15731437.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique.

Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15731437, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

Na sentença recorrida, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da parte Apelante, tendo em vista que transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no 27 do Código de Defesa do Consumidor, entre a data correspondente da primeira prestação debitada da conta da parte Apelante e a da propositura da Ação.

Ab initio, considerando-se que se trata de Ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela parte Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.

Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015,  Miranda,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020)”.

 

 

Na hipótese dos autos, consultando o Histórico de Empréstimo Consignados de INSS juntado pela parte Apelante no id nº 15717110, o primeiro desconto no benefício previdenciário da parte Recorrente, referente ao contrato impugnado, foi em 08/2015 e o último se deu em 07/2019, razão pela qual teria até 07/2024 para ajuizar a Ação.

Desse modo, tendo em vista que a parte Apelante ajuizou a Ação em 03/08/2023, portanto, dentro do prazo prescricional, inexiste falar em prescrição total da pretensão da parte Recorrente, havendo tão somente a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, referente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da Ação, qual seja, as parcelas anteriores a 03/08/2018.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto a relação processual não foi angularizada na origem, inexistindo, por conseguinte, instrução hábil no primeiro grau necessária para examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. 

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

Detalhes

Processo

0801378-33.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA IVONE LOPES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/09/2024