TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802237-97.2023.8.18.0031
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CLAUBER ROBERTO LOPES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente ação ordinária, para encerrar contrato de seguro e condenar a instituição financeira a restituir os valores cobrados, entre outros ônus da sucumbência. II - Ao julgar o Recurso Especial nº 1.639.259/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), a Segunda Seção do STJ deixou certo que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018). III - Presente nos autos cópia do contrato com expressa e destacada advertência acerca da facultatividade da contratação do seguro, não há que se falar em sua abusividade. Inteligência da Súmula nº 26 do TJPI. Precedentes. IV - Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados honorários sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC, e da Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ V - Recurso provido, com improcedência dos pedidos autorais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos autorais. Ainda, FIXAM-SE honorarios advocaticios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa em prol da instituicao apelante, afastando-se a verba honoraria fixada no decisum recorrido. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0802237-97.2023.8.18.0031) ajuizada por CLAUBER ROBERTO LOPES RIBEIRO em face do ora apelante, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar o encerramento do contrato de seguro prestamista abusivamente avençado entre as partes, CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC.
Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficando suspensos em relação à parte autora, destarte o deferimento da gratuidade da Justiça.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(id nº 18796970)
Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira (id nº 18796973), que foram conhecidos e acolhidos em parte pelo juízo a quo, para “acrescentar o termo inicial da contagem dos juros de mora e correção monetária a partir do desembolso” (id nº 18796978).
Em seu apelo, a empresa-ré aduziu que a sua ilegitimidade passiva, porquanto apenas teria intermediado a contratação feita entre a parte autora e a seguradora. Sustentou a legalidade da cobrança do seguro, por ausência de venda casada e, também, por expressa anuência da contratante com os termos do contrato e por sua ciência inequívoca de que se tratava de contratação opcional. Alega a impossibilidade de repetição em dobro, diante da falta de má-fé. Subsidiariamente, defende (i) a compensação da condenação com os valores em aberto referentes à contratação, (ii) a fixação de juros de mora e correção monetária pela SELIC e (iii) estipulação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil (CC). Pleiteia pela declaração de sua ilegitimidade passiva ou pela inversão do julgado e, subsidiariamente, pela minoração da condenação.
Intimada para apresentar contrarrazões (id nº 18796985), limitou-se a parte autora da ação a manifestar ciência e requerer o prosseguimento do feito (id nº 18796986).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Foi recolhido preparo (id nº 18796982).
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Sustenta a empresa-ré a sua ilegitimidade passiva, porquanto apenas teria intermediado a contratação feita entre a parte autora e a seguradora.
O magistrado sentenciante assim rechaçou a tese na origem:
(...) Em sede preliminar, no que tange à ilegitimidade passiva, o réu alegou que em nenhum momento recebeu valores relativos aos seguros impugnados nos autos, já que foram pactuados com as seguradoras (Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e Icatu Seguros S/A), contudo, não junta nenhum documento que comprove suas alegações. Por outro lado, no ID n.º 41663061, págs. 05/08, consta o banco réu como mantenedor do empréstimo.
Do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. (...).
(id nº 18796970)
Pois bem.
A ação foi ajuizada pela parte autora forte no fundamento da ocorrência de venda casada, a qual, se procedente, abrange naturalmente conduta praticada pela instituição financeira.
Além disso, as demais cobranças questionadas na inicial, devidamente chanceladas no primeiro grau de jurisdição, foram feitas pela recorrente, e não por terceira pessoa, natural ou jurídica.
Destarte, a alegação de ilegitimidade passiva não comporta acolhida, cabendo a análise do mérito.
MÉRITO
Destaque-se, de início, que, na relação jurídica entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como visto, refere-se o recurso à validade, ou não, da contratação de seguro.
E, saliente-se que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.639.259/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), a Segunda Seção do STJ deixou certo que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018)
Outrossim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, a Súmula nº 26 desta Corte, in verbis:
Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 16 de julho de 2024) (negritou-se)
Neste caso, a instituição financeira trouxe à baila cópia do contrato assinado (id nº 18796910).
Dele, extrai-se que a parte autora da ação não é analfabeta e que a assinatura aposta é condizente com o seu documento de identificação pessoal.
Como destacado no apelo, outrossim, havia na proposta de adesão ao seguro questionado a seguinte observação, em letras grandes e negritadas:
Outras informações importantes para você: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” “Para fins de cálculo de restituição de prêmio, do período a decorrer, a seguradora aplicará o método tabela de prazo curto.” “Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.”
Assim, não há que se falar em qualquer dúvida sobre a ocorrência venda casada ou a imposição de contratação de seguro pela parte apelante.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já entendeu pela improcedência de pedidos análogos anteriormente. Nessa direção:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(Apelação Cível nº 0800345-81.2019.8.18.0068, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22/07/2022)
Na mesma toada, destaque-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS):
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA SEGURADORA - INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de seguro pessoal, e dele se beneficiou, com a cobertura durante o período no qual descontados de sua conta bancária o valor relativo ao prêmio. II - Há de se declarar válida a contratação realizada, notadamente quando a seguradora junta aos autos o contrato subjacente à relação obrigacional, com a devida assinatura da autora que sequer a impugna.
(Apelação Cível nº 0802551-58.2020.8.12.0017, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 12/05/2021)
No contexto presente, não se afigura cabível o provimento do pedido autoral, sob pena de o Poder Judiciário invalidar contratação operada legitimamente, na qual, aliás, pelo o que se depreende dos autos, o contratante tinha ciência da facultatividade da adesão.
Verificado o cabimento do provimento do recurso e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059, deve-se fixar honorários advocatícios neste grau de jurisdição em favor da instituição apelante no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, naturalmente, deve-se afastar a verba honorária fixada no decisum recorrido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ainda, FIXAM-SE honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa em prol da instituição apelante, afastando-se a verba honorária fixada no decisum recorrido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802237-97.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuCLAUBER ROBERTO LOPES RIBEIRO
Publicação16/09/2024