TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-34.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CLARA NILDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANGELA TELMA DE SOUSA DANTAS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEDA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte Autora narra que em 12/09/2021 houve falta de energia elétrica na região de sua residência, ocorrendo instabilidade no fornecimento de energia durante todo o dia. Afirma que, somente no início da noite, foi enviada equipe técnica para solucionar o problema, logo após houve um curto circuito no aparelho de ar-condicionado, tendo provocado incêndio (ID 14698107).
Após a instrução processual sobreveio sentença (ID 14698744) do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento a parte autora no valor de R$ 9.517,41(nove mil quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), com fundamento no art. 42 do CDC, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação.
b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/99.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o indeferimento dos danos morais e materiais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais (ID 14698748).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso inominado interposto (ID 48963329).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Quanto ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Ademais, considero os valores concedidos a título de danos morais (R$2.000,00 - dois mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho-os.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0800037-34.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorCLARA NILDES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/10/2024