TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802867-59.2022.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SILVA ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE SER O REAL USUÁRIO DO SERVIÇO. IMÓVEL NO NOME DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DO MATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802867-59.2022.8.18.0009 Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência na qual a parte autora aduz que teve suspensão de serviços elétricos em sua residência em virtude de inadimplemento com faturas pretéritas, apesar de as três últimas faturas geradas anteriormente ao ingresso da ação estarem pagas. Ademais, além de pleitear o fornecimento do serviço de energia elétrica, pleiteia a transferência da UC do imóvel, do nome de sua esposa, para seu próprio nome. Sobreveio decisão liminar que acolheu os pedidos contidos na exordial nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, e DETERMINO que a Demandada, EQUATORIAL proceda, no prazo de 48H (QUARENTA E OITO HORAS), com a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº ° 34849798, salvo caso volte a inadimplir com novas parcelas de consumo regular de energia, posteriores a OUTUBRO de 2022, (ficando autorizado nova suspensão do fornecimento em caso de novo inadimplemento), sob pena do réu incidir em multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas tornar definitiva a liminar deferida em ID 34888508. Inconformado com a sentença proferida, o autor, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que em virtude de ser o real usuário da unidade consumidora instalada no imóvel, faz jus a transferência dela para seu próprio nome. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SILVA ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, evidencia-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, quanto ao pedido de troca de titularidade, melhor sorte assiste à ré. O recorrente demonstrou ser o beneficiário do fornecimento de energia, e portanto o real usuário do fornecimento do serviço, fazendo jus assim a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome. Ressalta-se que, por mais que o imóvel esteja em nome de terceiro, este é sua esposa. Além disso, o recorrente provou documentalmente nos autos a relação de matrimônio entre as partes, e que os dois convivem juntos. Acrescenta-se ainda que é desnecessário o requerimento de pedido de transferência na via administrativa no caso de já haver sido realizado pedido com o ingresso da ação judicial. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, reformando integralmente a sentença para determinar a transferência unidade consumidora n° 34849798, para o nome do recorrente sob pena do recorrido incidir em multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso não realize a modificação da titularidade. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0802867-59.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO CARLOS SILVA ALMEIDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/10/2024