Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0761581-94.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761581-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: MAYLUA CRISTINA COSTA SILVA, NOAH BARUK SILVA ROCHA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGANTE NÃO INDICOU OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. Embargos não conhecidos.

1. É cabível embargos de declaração para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O embargante não indicou em sua peça recursal vício recorrível por embargo de declaração.

3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

4. Recurso conhecido e rejeitados.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, que julgou a demanda nos termos da seguinte ementa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POSTERIOR EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

O Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão desconsiderou a existência da Lei dos planos de saúde, em especial do artigo 35-C, bem como, dos artigos 10, §4º; 12, V, “b” e Art. 16, III da mesma Lei.

 

Ademais, no que se refere ao conhecimento, consigno, de imediato, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial.

 

No caso dos autos, o Embargante afirma apenas que o cabimento do acórdão se refere ao fato de ter sido ignorada a existência da Lei dos planos de saúde, o que não ocorreu já que a mesma, inclusive, serviu de alicerce para a decisão recorrida, e não apontou nenhuma omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser corrigida.

 

Importante salientar que omissão é quando o tribunal deixa de se posicionar sobre alguma tese alegada no recurso ou documento contido nos autos (não sobre artigos específicos), logo, o simples fato de mencionar a palavra omissão não implica dizer que houve indicação de omissão a ser sanada.

 

Ademais, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de exclusivamente prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.

 

Com efeito, inexistindo real indicação de vício na decisão embargada, resta impossível seu conhecimento.

 

Com a mesma tinta segue escrita a jurisprudência do STJ:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)

 

Com efeito, resta claro que a insatisfação do Autor seria recorrível através dos Recursos Especial e Extraordinário, mas não através de Embargos de Declaração, via estrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

 

Ademais, é relevante salientarmos, inclusive, que a fundamentação apresentada nos embargos, em especial o art. 35-c, sequer foi mencionado pela peça recursal (Agravo de Instrumento), no ato da interposição do Agravo, tendo sido mencionada pela primeira vez nos Embargos de Declaração em análise. Colho a jurisprudência nesse sentido:

 

Embargos de declaração em apelação. Rejeição. Ausência de indicação de vício. Prequestionamento. Inovação. Inadmissibilidade. A finalidade dos embargos de declaração é de esclarecer o julgado sem modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Se a questão não foi devolvida ao Tribunal, o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram deduzidos anteriormente pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005948-67.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/12/2022

(TJ-RO - AC: 70059486720188220005, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 14/12/2022)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I- Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II- O magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. III- A disposição legal contida no art. 489, do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV- Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

(TJ-MG - ED: 10000220753891002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

Por todo exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, ante a ausência de indicação de vício a ser sanado.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761581-94.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761581-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MAYLUA CRISTINA COSTA SILVA

Publicação

14/08/2024