TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803364-50.2023.8.18.0167
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RECORRIDO: DARIO ROBERTO COSTA GOMES
Advogado(s) do reclamado: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença de ID 18503116, que julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação para: a) CONDENAR a ré a ressarcir o autor, a título de dano material, o valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento; b) CONDENAR ainda a requerida a indenizar o requerente, a título de dano moral, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data.
O requerido alega em suas razões (ID 18503118): ausência de ato ilícito; ausencia de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais; quantum. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 18503122).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC, independente da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve.
Havendo nos autos provas suficientes dos prejuízos materiais sofridos pelos contratantes em decorrência do overbooking, irrefutável o dever da companhia aérea de ressarci-los e na integralidade dos prejuízos comprovados.
Os danos morais foram claramente demonstrados, uma vez que o autor provou ter sido reprovado em uma das etapas do concurso público, o que acarretou na sua eliminação, em decorrência da má prestação de serviço da requerida.
Entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
0803364-50.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuDARIO ROBERTO COSTA GOMES
Publicação23/09/2024