Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803364-50.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803364-50.2023.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803364-50.2023.8.18.0167

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RECORRIDO: DARIO ROBERTO COSTA GOMES

Advogado(s) do reclamado: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença de ID 18503116, que julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação para: a) CONDENAR a ré a ressarcir o autor, a título de dano material, o valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento; b) CONDENAR ainda a requerida a indenizar o requerente, a título de dano moral, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data.

O requerido alega em suas razões (ID 18503118): ausência de ato ilícito; ausencia de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais; quantum. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (ID 18503122).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC, independente da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve.

Havendo nos autos provas suficientes dos prejuízos materiais sofridos pelos contratantes em decorrência do overbooking, irrefutável o dever da companhia aérea de ressarci-los e na integralidade dos prejuízos comprovados.

Os danos morais foram claramente demonstrados, uma vez que o autor provou ter sido reprovado em uma das etapas do concurso público, o que acarretou na sua eliminação, em decorrência da má prestação de serviço da requerida.

Entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

TeresinaPI, datado e assinado eletronicamente.



 

 



 

Detalhes

Processo

0803364-50.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

DARIO ROBERTO COSTA GOMES

Publicação

23/09/2024