Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0754978-05.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA RECURSOS SUBSEQUENTES CONEXOS. ARTS. 930, CPC/15 e 135-A, RITJPI. CONEXÃO E PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDAS. 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo – inteligência do art. 930, parágrafo único do CPC/15 e 135-A e 145 do RITJPI. 2. Desta feita, por não existir identidade entre os pedidos e a causa de pedir, deve-se declarar a competência do relator Desembargador Suscitado, posto que não há conexão entre os agravos citados e, por conseguinte, inexiste prevenção do Des. Suscitante. 3. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754978-05.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0754978-05.2023.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA RECURSOS SUBSEQUENTES CONEXOS. ARTS. 930, CPC/15 e 135-A, RITJPI. CONEXÃO E PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDAS.

1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo – inteligência do art. 930, parágrafo único do CPC/15 e 135-A e 145 do RITJPI.

 2. Desta feita, por não existir identidade entre os pedidos e a causa de pedir, deve-se declarar a competência do relator Desembargador Suscitado, posto que não há conexão entre os agravos citados e, por conseguinte, inexiste prevenção do Des. Suscitante.

 3. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.


DECISÃO: Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº007581-98.2017.8.18.0000.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo, membro da 2º Câmara de Direito Público, em face do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007581-98.2017.8.18.0000.


O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que determinou a redistribuição dos autos por prevenção à relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo, em razão da conexão com o Agravo de Instrumento paradigma de nº 2013.0001.008174-2, interposto por João Orlando Ribeiro Gonçalves e Silvio Mendes de Oliveira Filho em face de decisão proferida na ACP nº 0001799-20.2013.8.18.0140, anteriormente distribuído ao suscitante.


Ao receber os autos, o Desembargador Suscitante argumentou a inexistência de conexão entre os recursos, por versarem acerca de fatos diversos, já que os atos administrativos referem-se à servidores diferentes e em época diversa, afastando-se, portanto, a existência de prevenção, e suscitou o conflito negativo de competência.


Notificado, o Desembargador Suscitado deixou de apresentar informações no prazo legal.


O Ministério Público apresentou manifestação de mérito, por meio da qual opina pela competência do Suscitado para conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, por reconhecer a inexistência de conexão e prevenção entre os recursos interpostos.


É o relatório.



VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.


Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.


O presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:


Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.

(...)

Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:

I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;

II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.


Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.


MÉRITO


Conforme relatado, os autos do Agravo de Instrumento nº 007581-98.2017.8.18.0000 foram inicialmente distribuídos à Relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que determinou a redistribuição em razão de prevenção face à Relatoria do Exmo. Des José Wilson Ferreira de Araújo, em razão de conexão com o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008174-2, anteriormente distribuído ao suscitante.


Entretanto, ao receber os autos, o suscitante arguiu a inexistência da alegada prevenção visto que: "os fatos analisados no agravo paradigma é diverso dos analisados nos presentes autos, já que os atos administrativos referem-se à servidores diferentes e em época diversa, vale dizer, ano de 2007. Portanto, ausente o vínculo entre as ações de onde decorreria a necessidade de se efetuar a reunião de processos para julgamento conjunto."


No caso em espeque, cinge-se a controvérsia acerca da existência de conexão entre o Agravo de Instrumento paradigma de nº 2013.0001.008174-2, interposto por João Orlando Ribeiro Gonçalves e Silvio Mendes de Oliveira Filho em face de decisão proferida na ACP nº 0001799-20.2013.8.18.0140, e o Agravo de Instrumento interposto por Elmano Ferrer de Almeida em face de decisão proferida em ACP nº 000831-25.2013.8.18.0140, a gerar a prevenção do relator do primeiro recurso protocolado neste Egrégio Tribunal.


Nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC/15, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


De modo semelhante ao CPC/15, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)


Portanto, a primeira distribuição correta de ação originária ou de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na ação de execução, senão o disposto no art. 145 do Regimento Interno:


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).


Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a referida hipótese de prevenção é norma de competência relativa, cuja inobservância enseja nulidade apenas relativa, e caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
3.
A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1873769 / RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgamento 21/02/2022, Publicação DJe 23/02/2022)


Compulsando os autos, verifica-se que os referidos recursos foram interpostos por partes diversas, em face de decisões distintas, sendo que o o primeiro Agravo de Instrumento foi interposto por João Orlando Ribeiro Gonçalves e Silvio Mendes de Oliveira Filho em face de decisão na Ação Civil Pública nº 0001799-20.2013.8.18.0140, que trata sobre a contratação de servidores ocorridas em 2007. Por outro lado, o recurso ora analisado foi interposto por Elmano Ferrer de Almeida em face da Ação Civil Pública nº 000831-25.2013.8.18.0140, a qual se refere a atos administrativos praticados em 2010.


Desta feita, por não existir identidade entre os pedidos e a causa de pedir, deve-se declarar a competência do relator Desembargador Suscitado, posto que não há conexão entre os agravos citados e, por conseguinte, inexiste prevenção do Des. Suscitante.



DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº007581-98.2017.8.18.0000.


É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 13/09/2024 a 20/09/2024


CERTIFICO que a Tribunal Pleno, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aHILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº007581-98.2017.8.18.0000.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

Detalhes

Processo

0754978-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

09/10/2024