PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800880-76.2023.8.18.0033
APELANTE: MARIA ALVES FERNANDES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ALVES FERNANDES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGOU improcedentes os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Aduz a parte apelante que a sentença de 1º Grau não merece prosperar, devendo seus termos serem reapreciados para reforma completa do julgado. Alega que em nenhum momento teve a intenção de abarrotar o judiciário sob a premissa de apresentar demanda falsária, visto que é idosa, hipossuficiente, analfabeta e portanto, vulnerável diante da ausência de capacidade técnica para entender sobre todas as operações bancárias discutidas nas lides em questão. Alega ainda, que no presente caso, a advogada, nem tão pouco a recorrente, incidiram em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses permissivas do enquadramento de litigância de má-fé, não pressupondo o dolo ou a malícia de ambas. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em espeque, observo que a Apelação Cível é intempestiva (certidão ID nº 18861185), tendo em vista que a ciência registrada pelo advogado da parte requerida, acerca da intimação da sentença ocorreu em 26/04/2024, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 20/05/2024, conforme se vê na aba expedientes do processo, no 1º Grau, tendo a parte recorrente apresentado o recurso em 23/05/2024 (ID nº 18861183).
Logo, constatado vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.
A propósito, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).
No caso dos autos, a advogada da parte apelante juntou atestado médico de CID G43-1 (enxaqueca clássica), para justificar a perda do prazo do recurso de apelação. Porém, o documento acostado não traz elementos suficientes que comprovem a impossibilidade total do exercício profissional desta, e, estando impossibilitada, poderia substabelecer mandato procuratório a outro advogado.
Em recente julgado a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 531.572/RS, da relatoria do ministro Marco Buzzi, e calcado em vários precedentes, assentou que:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico”.
Nessa mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL. ADVOGADO DOENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 DO CPC/2015 (ART. 183, DO CPC/1973). A justa causa apta para autorizar a devolução do prazo quando o advogado encontra-se doente é aquela por meio da qual é possível verificar a impossibilidade total do exercício profissional ou de substabelecimento do mandato.
(TRT-1 - RO: 00106870320155010052 RJ, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Data de Julgamento: 19/03/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 23/03/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CP. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DOENTE. ATESTADOS MÉDICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR. 1. A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração. Precedentes. 2. Como os atestados médicos anexados não tornam incontroverso que a questão médica a que foi acometido o advogado lhe impedia de praticar a defesa processual ou de constituir mandatário para tanto, especialmente porque datam de época posterior ao término do prazo recursal, descabe o reconhecimento de nulidade. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(STJ - RHC: 22986 RS 2008/0017638-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 13 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800880-76.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA ALVES FERNANDES DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/08/2024