Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833198-82.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. HOUVE A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 2 – Entretanto, embora não tenha havido a comprovação da contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários, demonstrando que o valor referente ao contrato discutido foi creditado na conta de titularidade do autor. 3 – Compensação devida. 4 – Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7 – Recurso conhecido. 8 – Provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833198-82.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0833198-82.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JONAS MIRANDA DA CRUZ 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

 APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. HOUVE A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 2 – Entretanto, embora não tenha havido a comprovação da contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários, demonstrando que o valor referente ao contrato discutido foi creditado na conta de titularidade do autor. 3 – Compensação devida. 4 – Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7 – Recurso conhecido. 8 – Provido parcialmente. 

 

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequencia, reformar a sentenca julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na peticao inicial, e o faco para: i) declarar a inexistencia da relacao juridica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do beneficio previdenciario da apelante, cuja quantia devera ser acrescida de correcao monetaria incidir a partir da data do efetivo prejuizo, ou seja, de cada desconto indevido (Sumula 43 do STJ) e os juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correcao monetaria incide a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mes fluem desde a data do evento danoso (Sumula 54 do STJ) e, iv) determinar a compensacao dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidacao de sentenca, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancaria da apelante deve incidir correcao monetaria a contar da data da realizacao da transferencia (24/03/2020) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mes, da data do evento danoso (Sum. 362 do STJ). Inversao dos onus sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JONAS MIRANDA DA CRUZ (Id 15716355) em face da sentença (Id 15716352) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS  (Processo nº 0833198-82.2023.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral.

Houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade deferida.

O autor/apelante interpôs recurso alegando a ausência de juntada de contrato, bem como, a inexistência de comprovação de repasse da quantia questionada, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na petição inicial, com a repetição do indébito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 15716355)

Em contrarrazões ao recurso, o apelado manifestou-se pelo improvimento do recurso (Id 15716360).

Caso seja provido, requer a devolução dos valores na forma simples.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15826472).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.


 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15826472).


II – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 394684646, em nome do apelante, sendo descontadas 2(duas) parcelas no valor de R$ 236,53(duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), de acordo com o extrato de Id 15716319.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A parte autora, ora apelante, idosa, alega ter sido surpreendida com um desconto na conta de sua titularidade, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma inexistir qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada, sem as cautelas necessárias e sem a comprovação da contratação, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Entretanto, embora não tenha havido a comprovação da contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários, demonstrando que no dia 24 de março de 2020 fora creditado o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) na conta de titularidade do autor/apelante referente ao contrato discutido, tendo esta realizado saque na mesma data (Id 15716336 - pág.27), documentos estes cuja autenticidade não foi impugnada pela autora/consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais. Ao contrário, em réplica à contestação, a apelada limita-se aos argumentos de ausência do contrato e do repasse do valor (Id 15716339).

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, os descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),  que apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (24/03/2020) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ).

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequencia, reformar a sentenca julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na peticao inicial, e o faco para: i) declarar a inexistencia da relacao juridica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do beneficio previdenciario da apelante, cuja quantia devera ser acrescida de correcao monetaria incidir a partir da data do efetivo prejuizo, ou seja, de cada desconto indevido (Sumula 43 do STJ) e os juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correcao monetaria incide a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mes fluem desde a data do evento danoso (Sumula 54 do STJ) e, iv) determinar a compensacao dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidacao de sentenca, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancaria da apelante deve incidir correcao monetaria a contar da data da realizacao da transferencia (24/03/2020) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mes, da data do evento danoso (Sum. 362 do STJ). Inversao dos onus sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0833198-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JONAS MIRANDA DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/09/2024