TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801052-22.2022.8.18.0043
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
EMBARGADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA EM SEGUNDO GRAU. RESULTADO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. HOMENAGEM AO PRINCIPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS QUANDO SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para manter a pena final do reu Joao Francisco Silva dos Santos Junior para os delitos de trafico e associacao para o trafico de drogas em 12 (doze) anos e 03(tres) meses de reclusao, na forma fixada pela condenacao de primeiro grau.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 572/574, id. 15902516 contra Acórdão, fls. 529/543, id. 15477369 interpostos por João Francisco Silva dos Santos Junior, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA A P E L A Ç Ã O C R I M I N AL . T R Á F I C O D E D R O G A S E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. R E C O N H E C I M E N T O D O T R Á F I C O P R I V I L E G I A D O .
INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, na conversa informal dos policiais com os suspeitos, durante a abordagem, não é necessária a prévia advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio, tendo em vista que trata-se de dever adstrito à Autoridade Policial.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade quanto ao crime de associação para o tráfico, não há se falar em absolvição. Consequentemente, conforme entendimento jurisprudencial dominante, inviável a desclassificação para porte para uso pessoal, bem como a incidência do tráfico privilegiado.
3. Na individualização da pena pode o julgador atuar discricionariamente para exasperar a pena-base pela análise dos elementos específicos, desde que em decisão fundamentada. Se inexistirem fundamentos idôneos, a neutralização das vetoriais do art. 59 do CP é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
Sustenta o requerente a existência de contradição no julgado colegiado visto que revista sua pena final, ainda que atendido o pleito de neutralização das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da penal, o quantum final de pena restou superior ao originariamente fixado, violando-se o princípio non reformatio in pejus.
Com base no acima demonstrado, requer que sejam corrigidas as irregularidades acima dispostas no Acórdão recorrido, fls. 529/543, id. 15477369..
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 581/586, id. 18269793 opinou pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, devendo ser reformada a conclusão do julgado (ID 15477369), no que diz respeito à fixação de nova quantidade de pena definitiva, em relação ao acusado, João Francisco Silva dos Santos Júnior, por ser a medida mais justa
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontrar-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que, de fato, assiste razão ao embargante.
É que embora corrigida a dosimetria da pena do acusado, atendido os seus pleitos de neutralização das circunstâncias judiciais da 1a. Fase, o resultado final do quantum de pena corporal para os crimes de tráfico e associação para o tráfico superou o valor fixado pelo magistrado sentenciante.
Sendo assim, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus, vez que se trata de recurso exclusivo da Defesa, mantenho a pena final do réu João Francisco Silva dos Santos Junior para os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas em 12 (doze) anos e 03(três) meses de reclusão, na forma fixada pela condenação de primeiro grau.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para manter a pena final do réu João Francisco Silva dos Santos Junior para os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas em 12 (doze) anos e 03(três) meses de reclusão, na forma fixada pela condenação de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801052-22.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOAO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
RéuDelegacia de Policia Civil de Buriti dos Lopes
Publicação22/09/2024