Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800489-89.2022.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, o banco é responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800489-89.2022.8.18.0055 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800489-89.2022.8.18.0055

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ADELAIDE ANUNCIACAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MOESIO DA ROCHA E SILVA

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, o banco é responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Bradesco S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Adelaide Anunciação de Sousa.


Na sentença recorrida (ID 12447881), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulas as cobranças efetuadas e condenando o banco à restituição em dobro dos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da autora, e à indenização a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Ao final, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários, em 10% (dez por cento) do valor da causa.


Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12447887), sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, bem como do dever de devolução em dobro dos valores descontados. Assim, requereu o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, pleiteou a restituição simples dos valores descontados e a minoração da indenização por danos morais, bem como a incidência dos juros de mora referentes aos danos morais a partir da data do arbitramento.


Em contrarrazões (ID 12447892), o apelado afirmou que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos descontos, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão ID 12862607.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.


O autor aduz, em síntese, que possuía conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao banco réu, onde recebia o seu benefício previdenciário mensalmente. No entanto, sem qualquer autorização, a sua conta passou a sofrer descontos indevidos de tarifa bancária, denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários, o apelante não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelado, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé. Esse também é o entendimento do STJ, abaixo transcrito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).


Nos autos, não existe documento apto que autorize os descontos a título de tarifa bancária, capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do apelante, a quem compete diligenciar em relação à contratação efetuada.


Nesse cenário, a instituição financeira responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, a repetição do indébito, em dobro, deve levar em consideração os termos relatados na petição inicial, porque não foram contraditados pelo recorrido, não merecendo reparos a sentença de origem.


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina e jurisprudência que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Assim, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), conforme definido pelo juízo de origem.


Sobre esse montante, deverão incidir juros de mora, contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização (Súmula nº 362 do STJ), não merecendo reparos a sentença de origem.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.


É o voto.

 

Acórdão

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800489-89.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ADELAIDE ANUNCIACAO DE SOUSA

Publicação

02/10/2024