Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800554-78.2023.8.18.0078


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES IGUAIS. MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800554-78.2023.8.18.0078 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800554-78.2023.8.18.0078

RECORRENTE: ODILA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES IGUAIS. MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800554-78.2023.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: ODILA VIEIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE - PI1117-A, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO - PI9750-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, no importe de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) a título de contrato de cartão de crédito consignado registrado sob o n° 873641103-7. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade contratual; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:


“Compulsando a quaestio posta sob apreciação, bem como em análise ao sistema PJE e despacho proferido nos autos do processo n° 0800540-94.2023.8.18.0078, verifico ser insofismável a ocorrência de litispendência, situação que acarreta a irremediável extinção deste feito sem que seja possível apreciar o mérito.

Com efeito, prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337 do CPC:

§1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgado quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º. Uma ação é idêntica à outra possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

§3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

Dos dispositivos epigrafados infere-se que “há litispendência quando está em curso ação cuja sentença teria de examinar e decidir quanto às mesmas quaestiones facti e às mesmas quaestiones iuris.” (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, vol. IV, pag. 128), sendo, portanto, imprescindível a análise dos elementos definidores da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir.

No caso em apreço, observo que as partes, pedido e causa de pedir, tanto a próxima quanto a remota, da ação que ora se examina, quanto das que tramitam perante este Juizado Especial sob os nº 0800540-94.2023.8.18.0078, nº 0800568-62.2023.8.18.0078, Nº 0800544-34.2023.8.18.0078, nº 0800565-10.2023.8.18.0078 e Nº 0800536-57.2023.8.18.0078 são idênticas, dando-se a perfeita compreensão de se tratarem de ações repetidas, eis que em ambas se discutem o mesmo contrato.

Desse modo, constatada a identidade de ações, ambas em tramitação, outra solução não há, a teor do que prescreve o art. 485, inciso V, do CPC, senão a extinção já anunciada do presente feito, de ofício e sem prévia intimação da parte interessada, conforme permissivo previsto no art. 337, §5º, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.

Ante ao exposto, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Após a certificação do trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.”


Embargos de Declaração opostos pela Autora aduzindo que os contratos objetos dos processos protocolados, são diversos. 

Embargos Declaratórios não acolhidos (ID 16367404).

Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, alega a inocorrência de litispendência por reclamar de contratos distintos.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800554-78.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODILA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/10/2024