TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803168-69.2023.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVADA A TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. COM SAQUE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COM COMPRAS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem sua anuência.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem (ID 15965946) que julgou improcedente a demanda, in verbis:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
A parte requerente/recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que seja dado total provimento ao recurso interposto, reformando a sentença na íntegra julgando procedentes os pedidos elencados na exordial, inclusive concedendo a gratuidade da justiça (ID 15965949).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 15965957).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, entendo comprovada nos autos a hipossuficiência do recorrente, haja vista que o próprio Código de Processo Civil de 2015 entende a declaração de hipossuficiência como satisfatória para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, já que o recorrido não conseguiu comprovar situação oposta à alegada pelo recorrente.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos no seu mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida apenas no que se refere à gratuidade da justiça, uma vez que devidamente comprovada a hipossuficiência nos autos.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0803168-69.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação08/10/2024