TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750060-21.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: JOSE ISRAEL TIMOTE LEMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS PARA LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA À REDE ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessionária Recorrente alega que, após a aprovação do Estudo de Viabilidade Técnica, a ligação da energia não ocorreu porque não foi requerida dentro do prazo de validade de um ano do EVT em questão. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o estudo que aprovou o pleito do Agravado possuía validade até o dia 30/06/2022, ao passo que o requerimento de ligação foi realizado tempestivamente no dia 04/05/2022.
2. O Agravado demonstrou que foram apresentados todos os documentos requeridos, quais sejam, solicitação de conexão à EMUC atualizada, coordenadas do imóvel e a planta de situação.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento em epigrafe, bem como negar provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSÉ ISRAEL TIMOTE LEMOS, deferiu o pedido de tutela provisória requerido:
“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO a medida liminar requerida, determinando que a EQUATORIAL PIAUÍ proceda com as medidas necessárias a fim de que o loteamento ESTRELA GUIA, no município de Corrente, passe a ter fornecimento de energia elétrica no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 13.000,00 (treze mil reais)” (ID 14718877 – p. 07).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) em consulta ao sistema da concessionária, foi verificado que o usuário Sr. José Israel Timote Lemos deu entrada no Estudo de Conexão ao Sistema em 21/06/21, através do protocolo n. 1062301, sendo aprovado e a concessionária respondendo em 30/06/21, respeitando ao disposto no art. 56 da REN. 1000/21 da ANEEL; ii) no entanto, o estudo em questão venceu no dia 30/06/2022, razão pela qual o Agravado deu entrada em outros três Estudos de Viabilidade Técnica que foram todos reprovados, tendo em vista a ausência do formulário de solicitação de conexão à EMUC atualizado, coordenadas apresentadas em formatos inválidos e a falta da planta de situação; iii) tratando-se de Empreendimento ou Edificação de Múltiplas Unidades Consumidoras – EMUC – exige-se à apresentação de projeto elétrico de todas as instalações a serem construídas pelo solicitante, conforme dispõe art. 481 da Resolução nº 1000/21 da ANEEL; iv) por força do princípio da eventualidade, não se pode olvidar ainda a existência de excesso no arbitramento da multa astreintes no patamar de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por dia de descumprimento, alcança cifra superior à média comumente fixada nesta Egrégia Corte. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja sustada a ordem liminar determinada pelo juízo a quo ou, subsidiariamente, o aumento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e diminuição do valor das astreintes.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 14731313 indeferindo o efeito suspensivo requerido.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de ligamento do imóvel em discussão na rede elétrica.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que o Agravado já havia realizado três pedidos perante a concessionária para ligação do Loteamento Estrela Guia em Corrente – PI, no entanto todos restaram infrutíferos, seja por vencimento do estudo técnico de viabilidade, seja pela ausência de documentos essenciais ao deferimento do pleito.
Argumenta que não constava outro pedido de Estudo de Viabilidade Técnica quando do ajuizamento da presente ação, ainda que todas as precauções tomadas pela concessionária se trata de estrita observância ao disposto no art. 481 da Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que assim dispõe:
Art. 481. O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente;
II - licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e
III - demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário.
Todavia, entendo que não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Agravante, por duas principais razões.
Primeiro, que através dos fatos apresentados pelo próprio Agravante é possível extrair uma inconsistência temporal importante. Isso porque a concessionária Recorrente alega que, após a aprovação do Estudo de Viabilidade Técnica, a ligação da energia não ocorreu porque não foi requerida dentro do prazo de validade de um ano do EVT em questão.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o estudo que aprovou o pleito do Agravado possuía validade até o dia 30/06/2022, ao passo que o requerimento de ligação foi realizado tempestivamente no dia 04/05/2022.
Desse modo, vê-se que não há que se falar em descumprimento do prazo por parte do Recorrido, mas sim em desídia da Agravante em realizar a ligação das respectivas unidades consumidoras que já possuíam EVT aprovado.
Segundo, que o Agravado demonstrou, através dos e-mails de ID 14718877 – p. 13, que foram apresentados todos os documentos requeridos, quais sejam, solicitação de conexão à EMUC atualizada, coordenadas do imóvel e a planta de situação.
Não obstante a isso, sequer seria necessária a repetição dos documentos supracitados, visto que, consoante citado acima, o Agravado já havia logrado êxito em obter um Estudo de Viabilidade Técnica aprovando o seu requerimento de ligamento de energia elétrica.
Ademais, no que se refere ao pedido subsidiário do Agravante, entendo que o prazo de 15 dias e a astreinte no valor de R$ 13.000,00 são proporcionais e condizentes com a obrigação de fazer objeto da demanda originária.
Portanto, em sede de cognição exauriente, entendo que a medida que ora se impõe é o desprovimento ao presente recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0750060-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE ISRAEL TIMOTE LEMOS
Publicação18/09/2024