
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0002331-18.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO INCIDENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. O apelante foi condenado, a uma pena de 1 (um) ano de detenção pelo crime previsto no art. 129, § 9 do CP e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo delito do art. 147 CP. Verifica-se que de fato transcorreu o prazo prescricional de mais de 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença, ocorrida em 1/11/2019 (Id. 15177874, fls. 131/140) e a publicação do acórdão (Id. 18614347), ocorrida em 18/7/2024, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, V e VII, c/c o artigo artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
3. Declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido incidental interposto por FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR, aduzindo em síntese que restou configurada a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade.
O acusado foi condenado a pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9 do CP combinados com a Lei 11.340/2006; e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias pelo crime tipificado no art. 147 do CP; cumulando em 1 ano e 2 meses e 10 dias, conforme disciplina o art. 69 do Código Penal (Sentença em Id. 15177874, fls. 131/140).
Após a sentença, somente a defesa recorreu Id. (Id. 15177874 fl. 213). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação e o Tribunal Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso, tendo sido mantida a sentença condenatória em todos os seus termos, conforme acórdão de Id. 18536722.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, não houve recurso ministerial, somente a defesa apelou.
Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.
Neste caso, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano de detenção pelo crime previsto no art. 129, § 9 do CP e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo delito do art. 147 CP, ocorrendo a prescrição em 4 (quatro) e 2 (dois) anos respectivamente, consoante o disposto no artigo 109, reclusão V e VI, do Código Penal. Senão vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; para o delito do artigo 129, § 9 do CP;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, para o delito do artigo 147 do CP;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (grifo nosso)
Ademais, cumpre mencionar que, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação (1/11/2019), uma vez que não houve interposição de recurso por parte do Representante do Ministério Público de primeiro grau, aplica-se o art. 110 do Código Penal para a verificação da prescrição retroativa, regulando-a pela pena aplicada, conforme disposto no §1º do dispositivo supracitado, in verbis:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Nesse sentido, verifica-se que de fato transcorreu o prazo prescricional de mais de 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença, ocorrida em 1/11/2019 (Id. 15177874, fls. 131/140) e a publicação do acórdão (Id. 18614347), ocorrida em 18/7/2024, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, III, c/c o artigo artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Tal entendimento é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
Súmula 146, do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR pela incidência da prescrição.
Intimações necessárias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias, decorrido prazo de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0002331-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorFERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/08/2024