Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0002331-18.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0002331-18.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 


EMENTA


PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO INCIDENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa e entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. O apelante foi condenado, a uma pena de 1 (um) ano de detenção pelo crime previsto no art. 129, § 9 do CP e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo delito do art. 147 CP. Verifica-se que de fato transcorreu o prazo prescricional de mais de 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença, ocorrida em 1/11/2019 (Id. 15177874, fls. 131/140) e a publicação do acórdão (Id. 18614347), ocorrida em 18/7/2024, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, V e VII, c/c o artigo artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.

3. Declarada extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de pedido incidental interposto por FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR, aduzindo em síntese que restou configurada a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade.

O acusado foi condenado a pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9 do CP combinados com a Lei 11.340/2006; e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias pelo crime tipificado no art. 147 do CP; cumulando em 1 ano e 2 meses e 10 dias, conforme disciplina o art. 69 do Código Penal (Sentença em Id. 15177874, fls. 131/140).

Após a sentença, somente a defesa recorreu Id. (Id. 15177874 fl. 213). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação e o Tribunal Justiça do Estado do Piauí  negou provimento ao recurso, tendo sido mantida a sentença condenatória em todos os seus termos, conforme acórdão de Id. 18536722.

É o breve relatório. Decido.

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso, não houve recurso ministerial, somente a defesa apelou.

Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.


Neste caso, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano de detenção pelo crime previsto no art. 129, § 9 do CP e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo delito do art. 147 CP,  ocorrendo a prescrição em 4 (quatro) e 2 (dois) anos respectivamente, consoante o disposto no artigo 109, reclusão V e VI, do Código Penal. Senão vejamos:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; para o delito do artigo 129, § 9 do  CP;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, para o delito do artigo 147  do CP;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (grifo nosso)


Ademais, cumpre mencionar que, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação (1/11/2019), uma vez que não houve interposição de recurso por parte do Representante do Ministério Público de primeiro grau, aplica-se o art. 110 do Código Penal para a verificação da prescrição retroativa, regulando-a pela pena aplicada, conforme disposto no §1º do dispositivo supracitado, in verbis:

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

.

Nesse sentido, verifica-se que de fato transcorreu o prazo prescricional de mais de 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença, ocorrida em 1/11/2019 (Id. 15177874, fls. 131/140) e a publicação do acórdão (Id. 18614347), ocorrida em 18/7/2024, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, III, c/c o artigo artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.

Tal entendimento é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 

Súmula 146, do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. 


Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR pela incidência da prescrição.

Intimações necessárias.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias, decorrido prazo de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator 






(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002331-18.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2024 )

Detalhes

Processo

0002331-18.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FERNANDO ALVES DE HOLANDA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/08/2024