Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806594-54.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE SUSCITADA. TED NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE SAQUES E NEM DE COMPRAS COM O CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA TAMBÉM CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, ALTERAÇÃO DO JUROS E CORREÇÃO NA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA EM SEU DEMAIS TERMOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806594-54.2022.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806594-54.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BMG SA, ONOFRE BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ONOFRE BARBOSA DE SOUSA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE SUSCITADA. TED NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE SAQUES E NEM DE COMPRAS COM O CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA TAMBÉM CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE,  ALTERAÇÃO DO JUROS E CORREÇÃO NA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA EM SEU DEMAIS TERMOS.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG SA,  e de RECURSO ADESIVO, interposto por ONOFRE BARBOSA DE SOUSA,  contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Na sentença (id.15800629), o d. juízo de 1º grau, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato n° 16755616 e seus desdobramentos. Extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condenou o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, devendo haver a compensação do valor disponibilizado.

Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data prolatação  da sentença (art. 407 do CC).

Embargos de Declaração foram julgados improcedentes, conforme id. 15800641.

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso (id.15800644) sustentado: a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; a não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação; a ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; a excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; a inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. 

Recurso Adesivo (id.15800649) interposto por ONOFRE BARBOSA DE SOUSA, sustentando a necessidade de alteração do termo inicial  dos juros de mora.

Ao final, requer o acolhimento deste recurso adesivo a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim acrescer o quantum indenizatório fixado na sentença de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

Além disso, requer que seja determinada a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos (Id.17483763).

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)



 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

2- DO MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora ré apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora  apelada 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da parte ré, em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais. 

Neste ponto, é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça; esclareço:

a. Na contestação, a parte apelante limitou-se a apresentar  cópia do contrato, supostamente pactuado entre as partes. (id.15800558).

b. A parte ré não apresentou nenhum  DOC, TED, ou seja, nenhum documento apto a comprovar a transferência dos valores para a conta da parte apelada.  Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 

c. O acervo probatório demonstra que o banco apelante não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Acrescenta-se que embora o banco réu tenha juntado as faturas  do cartão de crédito, estas, não demonstraram que a parte autora  tenha realizado saques ou compras.

 

Por outro lado, a parte autora comprovou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de contrato inexistente, pela instituição financeira. Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela parte contrária. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos citados. 

Sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios citados, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).

 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem qualquer lastro contratual válido, porém, sem gerar enriquecimento indevido a nenhuma das partes.

Assim, o quantum indenizatório, arbitrado pelo  magistrado primevo, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  não guarda razoabilidade com o caso em análise, mostrando-se excessivo e merecendo ser reduzido  para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, quanto aos consectários legais da condenação, objeto do RECURSO ADESIVO, interposto pela parte autora, esclareço que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Firme nesse entendimento, determino que, a condenação a título de danos morais, tratando-se de uma relação contratual, seja atualizada com juros  desde a citação e correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO(Súmula 362 do STJ).

 

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso interposto pelo banco réu, para que haja redução do valor da condenação a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da parte autora, somente para determinar que a condenação a título de danos morais seja atualizada com juros  desde a citação e correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO(Súmula 362 do STJ), mantendo-se no mais a r. sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados pelo magistrado a quo

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso interposto pelo banco réu, para que haja redução do valor da condenação a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da parte autora, somente para determinar que a condenação a título de danos morais seja atualizada com juros desde a citação e correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO(Súmula 362 do STJ), mantendo-se no mais a r. sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados pelo magistrado a quo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

  


 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




 

 




Detalhes

Processo

0806594-54.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ONOFRE BARBOSA DE SOUSA

Publicação

13/09/2024