Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0760755-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0760755-34.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: D. S. D. A. M.
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA PARA MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Davi Steiner De Andrade Mesquita, representado por sua genitora, Laiana Sepulveda de Andrade Mesquita, inconformada com despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0817880-25.2024.8.18.0140), proposta pelo agravante em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA, ora agravado.

O despacho agravado foi proferido nos seguintes termos:

(…)

Nesse sentido, para dirimir a controvérsia sobre a existência ou não de profissionais devidamente habilitados na rede credenciada e disponibilidade de atendimento.

INTIME-SE A PARTE RÉ POR MANDADO, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar de forma objetiva a relação de profissionais credenciados a rede, a disponibilidade de atendimento, comprovando as devidas especializações em psicologia na abordagem tcc, psicopedagogia e psiquiatra que atendam crianças/adolescentes.


O agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que o despacho agravado não apreciou seu pedido de antecipação de tutela e que a solicitação de novos documentos concebe coisa diversa do pedido, negando implicitamente o pedido de urgência.

Pede a concessão da tutela de urgência, para deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que o Plano de saúde agravado passe a custear integralmente os tratamentos prescritos pelo médico responsável, com profissional indicado pelo autor, que possui, comprovadamente, a formação completa nos métodos prescritos, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado e o caráter dinâmico do referido tratamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, ante o deferimento da justiça gratuita no primeiro grau e a ausência de demonstração de mudança na condição de hipossuficiência, mantenho os benefícios da justiça gratuita.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

Conforme relatado, a parte agravante pretende, em síntese, a reforma de despacho proferido pelo juízo a quo, que determinou a intimação da parte ré para juntar documentos.

Todavia, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (Vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa, inclusive, mero despacho de expediente, sem cunho decisório.

Neste caso, a pretensão do agravante esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, o despacho que determina a juntada de documentos, antes de apreciar o pedido de liminar, não está inserido no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Ao contrário do afirmado pelo agravante, o despacho não negou implicitamente seu pedido de liminar. O magistrado a quo, ao determinar a juntada de documentos pela parte ré, teve por objetivo se cercar de maiores informações para a concessão ou não de medida liminar.

Assim sendo, incabível a impugnação do despacho por meio do presente agravo de instrumento. Nesse sentido a decisão a seguir colacionada:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO JUDICIAL QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que posterga análise de tutela antecipada para após a formação do contraditório, nos autos da ação principal. 2. A decisão agravada não possui cunho decisório (art. 1.001 do CPC/15), uma vez que houve apenas a postergação da análise da liminar ante a necessidade de estabelecimento do contraditório, conforme consignado pelo Magistrado de primeira instância, não estando em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015. Percebe-se que não houve pronunciamento do juízo recorrido acerca do mérito da tutela requerida, o que impede a análise do pleito de liminar diretamente pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. A apreciação do pedido liminar da parte autora para depois da regular intimação, o magistrado tem por escopo, tão somente, munir-se de maiores informações para a concessão de medida que poderá impactar ambas as partes, não tendo sequer analisado a presença dos requisitos necessários à concessão/denegação da liminar requerida. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Agravo de Instrumento não conhecido.

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0641176-96.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2023, Data de Publicação: 07/08/2023)


Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso do recurso.

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

 Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

 Sem custas.

 Intimem-se e cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760755-34.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760755-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

DAVI STEINER DE ANDRADE MESQUITA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

14/08/2024