Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0804778-40.2022.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804778-40.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Márcio José do Nascimento Souza ADVOGADOS: Marcos Victor Vasconcelos Paiva (OAB/CE Nº 41.123) e Bruna da Silva Brigoni (OAB/PI Nº 10.701) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA/COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DO CONTEÚDO RETIRADO DO APARELHO CELULAR INTERCEPTADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 21 DO STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERISICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.1. O afastamento do sigilo telefônico bem como o compartilhamento do conteúdo da interceptação foram devidamente autorizados pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI nos autos de nº 0806257-05.2021.8.18.0031, após pedido do delegado de polícia, demonstradas as fundadas razões para tanto. Nas págs. 31-52 do inquérito policial anexado ao presente feito foram transcritos, em ordem cronológica, as chamadas interceptadas que possuem relação com o homicídio investigado. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é “dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito.” Dito de outro modo, não há razão para conferir à defesa acesso a trechos de conversas sem qualquer relação com os fatos narrados na denúncia, principalmente considerando que a referida medida cautelar de interceptação seviu de fundamento para a instauração de outros inquéritos policiais igualmente sigilosos.2. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que eventual nulidade de ato processual só pode ser declarada se vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, o que não restou configurado no caso, tendo em vista a ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, que serviram para instruir a ação penal, estiveram à disposição dos procuradores ao longo do processo.3. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.4. A materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente restaram demonstrados pelos documentos que compõem o inquérito policial, notadamente o relatório de informações da força tarefa que conta com a transcrição de trechos da interceptação, o exame de corpo de delito e o laudo cadavérico, além da prova oral colhida nas fases de inquérito e judicial, valendo destacar o interrogatório do réu realizado em sede policial, em que o pronunciado afirma ser “batizado” da facção criminosa PCC.5. Inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.6. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.7. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa"(AgRg no HC n. 776.255/TO).8. A medida extrema foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta (homicídio qualificado supostamente praticado pelo réu em contexto de disputa entre organizações criminosas – PCC e Comando Vermelho) e da renitência delitiva do acusado, o qual responde a outros processos criminais, circustâncias que comprometem as condições pessoais alegadas nas razões recursais. Sendo assim, a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.9. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804778-40.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804778-40.2022.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Márcio José do Nascimento Souza

ADVOGADOS: Marcos Victor Vasconcelos Paiva (OAB/CE Nº 41.123) e Bruna da Silva Brigoni (OAB/PI Nº 10.701)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA/COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DO CONTEÚDO RETIRADO DO APARELHO CELULAR INTERCEPTADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 21 DO STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERISICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
1. O afastamento do sigilo telefônico bem como o compartilhamento do conteúdo da interceptação foram devidamente autorizados pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI nos autos de nº 0806257-05.2021.8.18.0031, após pedido do delegado de polícia, demonstradas as fundadas razões para tanto. Nas págs. 31-52 do inquérito policial anexado ao presente feito foram transcritos, em ordem cronológica, as chamadas interceptadas que possuem relação com o homicídio investigado. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é “dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito.” Dito de outro modo, não há razão para conferir à defesa acesso a trechos de conversas sem qualquer relação com os fatos narrados na denúncia, principalmente considerando que a referida medida cautelar de interceptação serviu de fundamento para a instauração de outros inquéritos policiais igualmente sigilosos.
2. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que eventual nulidade de ato processual só pode ser declarada se vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, o que não restou configurado no caso, tendo em vista a ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, que serviram para instruir a ação penal, estiveram à disposição dos procuradores ao longo do processo.
3. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
4. A materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente restaram demonstrados pelos documentos que compõem o inquérito policial, notadamente o relatório de informações da força tarefa que conta com a transcrição de trechos da interceptação, o exame de corpo de delito e o laudo cadavérico, além da prova oral colhida nas fases de inquérito e judicial, valendo destacar o interrogatório do réu realizado em sede policial, em que o pronunciado afirma ser “batizado” da facção criminosa PCC.
5. Inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
6. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa"(AgRg no HC n. 776.255/TO).
8. A medida extrema foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta (homicídio qualificado supostamente praticado pelo réu em contexto de disputa entre organizações criminosas – PCC e Comando Vermelho) e da renitência delitiva do acusado, o qual responde a outros processos criminais, circunstâncias que comprometem as condições pessoais alegadas nas razões recursais. Sendo assim, a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
9. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
10. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronuncia do réu Marcio Jose do Nascimento Souza, com fundamento no art. 413, 1, do Código de Processo Penal".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.

 




RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Márcio José do Nascimento Souza contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I, III, IV e V, do CP) e tentado (art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese: a) a inutilidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, tendo em vista se tratar de prova emprestada sem que às partes tenha sido assegurado o conhecimento amplo e completo da prova que serviu de base à denúncia que lhes foi imposta; b) não existirem indícios suficientes de autoria; c) que há excesso de prazo na prisão; e d) que são cabíveis medidas cautelares diversas da segregação cautelar.

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado pelo acusado, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.

Na oportunidade do art. 589, do CPP, a magistrada manteve a decisão recorrida.

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 


VOTO

 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Da Preliminar:

- Da tese de inutilidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica

O recorrente sustenta a nulidade absoluta da prova emprestada/compartilhada obtida através de interceptação telefônica, em razão de não ter sido dado à defesa acesso ao inteiro teor do processo sigiloso em que foi deferida a cautelar.

Compulsando os autos, verifica-se que o afastamento do sigilo telefônico bem como o compartilhamento do conteúdo da interceptação foram devidamente autorizados pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI nos autos de nº 0806257-05.2021.8.18.0031, após pedido do delegado de polícia, demonstradas as fundadas razões para tanto (id. 15577815, fls. 29/30). Nas págs. 31-52 do inquérito policial anexado ao presente feito foram transcritos, em ordem cronológica, as chamadas interceptadas que possuem relação com o homicídio investigado (id. 15577815).

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é “dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito.”1 Dito de outro modo, não há razão para conferir à defesa acesso a trechos de conversas sem qualquer relação com os fatos narrados na denúncia, principalmente considerando que a referida medida cautelar de interceptação serviu de fundamento para a instauração de outros inquéritos policiais igualmente sigilosos.

Ademais, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que eventual nulidade de ato processual só pode ser declarada se vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, o que não restou configurado no caso, tendo em vista a ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, que serviram para instruir a ação penal, estiveram à disposição dos procuradores ao longo do processo2.

Afasta-se, portanto, a tese de nulidade.

Do mérito:

- Da tese de impronúncia

A defesa requer a impronúncia do acusado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da sua autoria delitiva.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

Assim, para a pronúncia do acusado, exige-se apenas a presença de elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes da sua autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

No caso, a materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente restaram demonstrados pelos documentos que compõem o inquérito policial, notadamente o relatório de informações da força tarefa que conta com a transcrição de trechos da interceptação, o exame de corpo de delito e o laudo cadavérico, além da prova oral colhida nas fases de inquérito e judicial, valendo destacar o interrogatório do réu realizado em sede policial, em que o pronunciado afirma ser “batizado” da facção criminosa PCC.

A propósito, transcrevo os seguintes depoimentos colhidos nos autos:


“QUE mora em sua casa há muitos anos, e Maria de Jesus era sua vizinha há muito tempo; QUE Maria de Jesus estava convivendo maritalmente com Antônio da galinha há cerca de oito anos; QUE questionada sobre o dia do crime, respondeu que estava deitada em sua casa na noite no dia 27/02/2022, junto com seu companheiro (FRANCISCO BISMARQUE) e tia Antônia Adelaida quando foram surpreendidos com disparo de arma de fogo; (…) QUE perguntado se tinha conhecimento de alguma ameaça que Maria de Jesus ou Antônio das Galinhas tenham sofrido, respondeu que ouviu falar que ele, Antônio, estava sendo ameaçado por facção criminosa; (…).” (Informante Bruna Thalia de Oliveira Pinto – fase de inquérito)

“QUE mora há cerca de dez anos no mesmo endereço, em uma casa que fica parede com parede com a casa de Maria de Jesus, a qual conviva maritalmente com Antônio das galinhas há vários anos, desde antes de o declarante ir mora lá; QUE no dia do crime, por volta das 23h59 estava em casa, dormindo com sua companheira Bruna e na casa estavam ainda uma tia de sua esposa, senhora Adelaide e a filha desta, Maria Aderlane, quando foram surpreendidos com diversos disparos de arma de fogo, cujo som vinha da casa de Maria de Jesus; (…) QUE não pode garantir com certeza, mas acredita que Antônio das galinhas usasse sua casa para vender entorpecentes, e ele tinha uma quitanda que era mais para disfarce, e acredita que ele seja faccionado ao Comando Vermelho, pois a Ilha é dominada pelo PCC, e pessoas já tinham comentado, antes do crime, que já havia uma ordem de facção criminosa para que Antônio fosse embora; (...).” (Informante Francisco Bismark Junio Nascimento Silva - fase de inquérito)


A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Maria de Jesus dos Santos da Silva. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

Por oportuno, valioso destacar a jurisprudência do STJ sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

1. É válida a decisão que pronuncia o agravante quando o Tribunal de origem, para reformar a sentença de impronúncia, a fim de pronunciar o réu, não apenas considerou os depoimentos dos corréus prestados na fase da investigação policial, mas também destacou outros elementos probatórios que indicam suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva, ressaltando que, por meio das declarações prestadas e dos demais elementos probatórios, dentre eles, as transcrições das interceptações telefônicas e as cópias das mensagens, além dos laudos periciais que constam nos autos, sobressai a presença de indícios suficientes de autoria no que tange ao paciente.

2. [...] Por esses motivos são válidos e lastreiam validamente a pronúncia, não havendo ato coator, porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (sentença de pronúncia), não é necessário juízo de certeza da autoria delitiva, pois dúvidas devem ser sanadas perante o juízo natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença.

3. Agravo regimental improvido.3 Destaquei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. No caso dos autos, verifica-se que inexiste manifesto constrangimento ilegal a ponto de justificar a impetração deste habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na medida em que a pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos, especificamente na interceptação telefônica acostada aos autos.

4. Agravo regimental desprovido.4 Destaquei.


Portanto, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.

- Do excesso de prazo na prisão

Requer a Defesa o relaxamento da prisão preventiva, com fundamento no excesso de prazo.

De início, cumpre observar que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa"(AgRg no HC n. 776.255/TO5.)

No caso em apreço, à consideração de que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário.

Nesses termos, tem-se por descabido o pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo.

- Da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão

In casu, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou de forma adequada a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, sendo as razões apresentadas, que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual de Justiça, suficientes a justificar a medida mais gravosa, conforme excerto a seguir transcrito:


“[…] Consigne-se que não existe nenhum fato novo que legitime a revogação preventiva do acusado, havendo manifesto temor social provocado pela prática de crime desta gravidade, ele responde outros processos, demonstrando sua conduta voltada para a prática de ilícitos penais. E considerando que a revogação da prisão preventiva é movida pela cláusula 'rebus sic stantibus', ou seja, caso haja a modificação dos elementos que deram razão à sua decretação, o que não se verifica neste caso. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra, sendo a prisão antes do trânsito em julgado, medida excepcionalmente, e apenas decretada quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis.

Aqui, ficou evidenciada a sua periculosidade, pelo modus operandi da conduta pronunciada e a contumácia delitiva que revelam a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.

É óbvio que o Estado tem direito à persecução penal, e não há óbice para a restrição da liberdade quando a segregação revelar a sua necessidade, já que nossa Constituição ao estabelecer o princípio da presunção de inocência ( art. 5º, LVII), não revogou as prisões processuais existentes no ordenamento jurídico vigente, bastando que estejam presentes seus requisitos legais para suas imposições.

Na hipótese destes autos, entendo que a prisão do acusado quando decretada foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrando que a liberdade do acusado acarreta risco de lesão à ordem pública, isto porque consta a sua periculosidade, já que consignou teria cometido o crime de homicídio qualificado por motivo torpe e a traição. Referido fato demonstra a personalidade perigosa, além da completa ausência de freios moral e o desprezo pela coletividade. Tais circunstâncias, além dos outros fundamentos expostos nesta decisão, revelam a gravidade concreta da sua conduta e bem como a sua periculosidade.

Sendo assim, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e não vislumbro qualquer óbice em manter a sua segregação cautelar em consonância com o Ministério Público.” Destaquei.


 Como se vê, a medida extrema foi mantida em face da gravidade concretada da conduta (homicídio qualificado supostamente praticado pelo réu em contexto de disputa entre organizações criminosas – PCC e Comando Vermelho) e da renitência delitiva do acusado, o qual responde a outros processos criminais, circunstâncias que comprometem as condições pessoais alegadas nas razões recursais. Sendo assim, a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.

 Por fim, havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Márcio José do Nascimento Souza, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 


1 AgRg no HC n. 880.149/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

2 AgRg no REsp n. 2.107.535/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

3 AgRg no HC n. 817.346/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

4 AgRg no HC n. 805.189/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)

5 AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0804778-40.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCIO JOSE DO NASCIMENTO SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024