Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800309-53.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DE VOO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800309-53.2020.8.18.0149 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-53.2020.8.18.0149

RECORRENTE: EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamante: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA, FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO

RECORRIDO: ALEXANDRE DE DEUS BARBOSA, VIVIANE DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LIVIA DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DE VOO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.



RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800309-53.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP325850-A, REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA - SP191774-A

RECORRIDO: ALEXANDRE DE DEUS BARBOSA, VIVIANE DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA DE SOUSA SANTOS - PI9737-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas com a requerida no site Edreams, para viajar através da empresa aérea Azul. Entretanto, com alterações no itinerário dos voos pela empresa aérea a viagem se tornou impossível, fato que fez a parte autora demandar por danos materiais e morais.

Foi apresentada contestação expondo, a princípio, a ilegitimidade passiva da empresa demandada. Posteriormente expôs a culpa exclusiva de terceiros e ausência de nexo de causalidade e o não cabimento de danos morais.

Sobreveio sentença que num primeiro momento, reconheceu a legitimidade passiva da parte demandada por ela fazer parte da cadeia de consumo, e sobre o mérito julgar parcialmente procedente para: a) pagar a cada Autor o valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial; b) ao pagamento do valor de R$4.829,64 (quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título danos materiais referente ao valor pago pelos requerentes em virtude da aquisição das passagens aéreas.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso suscitando a ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva de terceiros e ausência de nexo de causalidade e o não cabimento de danos morais.

Contrarrazões não apresentadas.

 É o relatório sucinto.


VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da agência de viagens para figurar no polo passivo de demanda que visa apurar a falha na prestação dos serviços pela cia aérea. A parte recorrente sustenta a ausência de responsabilidade solidária, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam.

Analisando os autos, não é possível perceber a relação de causa e efeito entre a simples venda de passagem aérea e a alteração do itinerário de voos por parte da empresa aérea. A atuação da vendedora da passagem obviamente se liga e se esgota exatamente nessa venda, que no caso aconteceu e foi perfeita. A partir daí, abriu-se a atuação exclusiva e independente da transportadora aérea, devendo a esta, portanto, também com exclusividade, arcar com os riscos e danos da sua atividade.

Nessa linha, o STJ já proclamou por várias vezes que a vendedora da passagem (agência de viagem) só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de "pacote de viagem". No caso tela, ocorreu apenas a venda das passagens aéreas.

Assim vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CANCELAMENTO DE VOO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito. 2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (...) 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023). 3. No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Dessa forma, fica afastada a responsabilidade da empresa requerida pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte, posto que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente da falha na prestação dos serviços da cia aérea.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para determinar a ilegitimidade da parte passiva, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800309-53.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA

Réu

ALEXANDRE DE DEUS BARBOSA

Publicação

14/10/2024