Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000201-20.2013.8.18.0079


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SANEAR O VÍCIO E PROMOVER O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. O ART. 115 do CPC/15. 1. Alega o Apelante a nulidade do pedido de desistência formulado por pessoa sem representação processual. 2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. 3. Reputam-se inexistentes os atos praticados por advogado sem procuração nos autos 4. Considerando que o pedido de desistência foi formulado por advogado sem procuração e que o referido ato é inexistente, devolvo os autos para regular processamento na origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000201-20.2013.8.18.0079 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000201-20.2013.8.18.0079

APELANTE: JULIO SOARES DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE TIBÉRIO LOUZARDO SOARES E SILVA 

Advogado do(a) APELANTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A


APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SANEAR O VÍCIO E PROMOVER O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. O ART. 115 do CPC/15.

1. Alega o Apelante a nulidade do pedido de desistência formulado por pessoa sem representação processual.

2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato.

3. Reputam-se inexistentes os atos praticados por advogado sem procuração nos autos

4. Considerando que o pedido de desistência foi formulado por advogado sem procuração e que o referido ato é inexistente, devolvo os autos para regular processamento na origem.

5. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO



 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento para ANULAR a sentença ora recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento do feito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos a origem, para instrução, a sucumbência devera ser fixada no momento do novo julgamento. na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE JÚLIO SOARES DO NASCIMENTO, nos autos da Ação de Indenização proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a demanda em razão de pedido de desistência formulado pela parte Autora.


APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante alegou, em suma, que: i) a assinatura contida no pedido de desistência é flagrantemente falsa, o que se nota através da simples comparação com os demais documentos contidos nos autos; ii) o advogado peticionante que requereu a desistência nos autos não era mais representante da parte Autora, já que nova procuração tinha sido apresentada nos autos em agosto de 2017, nomeando como patrono da causa o Dr. WILLAMY ALVES DOS SANTOS.


CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO em id. 15203534, p. 245.


É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento virtual.



VOTO


 

I. CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Preparo recursal dispensado em razão da gratuidade de justiça.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO


Conforme relatado, a parte Apelante alega nos autos que a sentença prolatada foi embasada em documento falso e pedido de desistência apresentado por advogado sem poderes para representação processual, logo, seria nula, devendo ser desconstituída e determinado o regular processamento do feito na origem.


De análise dos autos, verifico, de fato, que a parte Autora apresentou aos autos (id.15203534, p. 144) procuração constituindo como seu advogado o Dr. WILLAMY ALVES DOS SANTOS. Logo, apesar de não ter expressamente revogado a outorga anteriormente concedida ao Dr. Juarez Chaves de Azevedo Júnior, a juntada de nova procuração nos autos, sem qualquer ressalva, revoga tacitamente a procuração anterior. Colho a jurisprudência sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, CONSTITUINDO ADVOGADOS DIFERENTES. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ENTÃO EXISTENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS, DO ADVOGADO PRIMEVO, CUJO MANDATO FOI TACITAMENTE REVOGADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. RÉ ASSISTIDA, NA OCASIÃO, POR ADVOGADOS PARTICULARES, OS QUAIS FORAM INTIMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual. Assim, o antigo advogado da ré, cujo mandato foi revogado desta forma, não precisava mesmo ser intimado dos atos processuais, inexistindo nulidade no ponto. 2. Também era desnecessária a intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento da apelação, porque a agravante reiterou, à época, que pretendia continuar com seus advogados particulares, os quais foram regularmente intimados. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1596176 MT 2019/0298168-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016)


Nota-se pelo exposto, que o advogado Juarez Chaves de Azevedo Júnior não mais representava a parte Autora, logo, não tinha poderes para atuar em seu nome, especialmente para desistir da ação. Inclusive, no documento de id. 15203534, p. 166, o próprio Dr. Juarez peticionou requerendo a correção dos representantes processuais e a exclusão do seu nome da “capa” dos autos.


Ademais, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que o ato praticado por advogado sem procuração é inexistente. Cito:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCREVENTE. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)


PROCESSUAL CIVIL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. - A apelação subscrita por advogado sem procuração válida nos autos é tida por inexistente.

(TRF-4 - AC: 50113551620184049999 5011355-16.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 15/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)


APELAÇÃO - MONITÓRIA - CONTRATO CHEQUE ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DEFEITO - SANAÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Reputam-se inexistentes os atos praticados por advogado sem procuração nos autos e o vício de representação não sanado revela a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo

(TJ-MG - AC: 10287080434064001 Guaxupé, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2014)


Desta feita, adianto que assiste razão ao Apelante, devendo, assim, ser caçada a sentença e devolvido os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito.


Não obstante, corroborando com a situação acima exposada, ao analisar o documento que embasou a desistência (id. 15203534, p. 180) e comparar com os demais contidos nos autos, nota-se que a assinatura lá fixada é muito diferente de todas as outras, em especial cito os documentos de id. 15203534, p. 14, 95, 103, e 207, configurando erro grosseiro e tornando crível a tese recursal de que aquela firma não pertence ao Autor.


Ante o exposto, deve a sentença ser anulada, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição onde será oportunizado ao Réu novo prazo para contestação.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para ANULAR a sentença ora recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento do feito.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0000201-20.2013.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JULIO SOARES DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024