Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753843-60.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0753843-60.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: WAGNER GADELHA FONTES


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão constante do evento n. 10359992 [do feito de origem n. 0802633-25.2019.8.18.0028], proferida em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Wagner Gadelha Fontes, ora agravado, em face do Banco do Brasil S.A, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em: i) indeferir a impugnação à concessão do benefício de gratuidade judiciária, em favor do agravado; ii) afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo agravante; iii) rejeitar a alegação de prescrição da pretensão autoral; e, iv) inverter o ônus da prova, atribuindo ao agravante o dever de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP, de titularidade do agravado.

Inconformado, o agravante se insurge, primeiro, afirmando ser parte ilegítima, para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que seria mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo, portanto, qualquer ingerência, no tocante à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, bem como que os atos de gestão seriam determinados, exclusivamente, pelo Conselho Diretor do Fundo Pasep. Ressalta, em continuidade, que o referido Conselho Diretor, por não ser entidade jurídica, não poderia figurar no polo passivo da lide, de modo que competiria à União Federal a gestão da referida contribuição, sendo esta, assim, a legitimada passiva. Assevera que, diante disso, a Justiça Estadual seria incompetente, para processar e julgar a lide, em virtude da necessidade de inclusão do referido ente federativo no feito. Alega, adiante, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito objeto da lide, de uma vez que, segundo suas palavras, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. Por fim, assevera que, como prestaria serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração deste e não dos cotistas, nos termos do artigo 5º, da Lei Complementar n. 8/1970, não haveria que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, acrescentando que não restara demonstrada a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório e que o agravado tampouco demonstrara ser hipossuficiente. Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para, no mérito, dar-se a reforma da decisão agravada.

A agravada, nas contrarrazões, além de voltar suscitar seus argumentos lançados nos autos de origem, defende o acerto da decisão e que o recurso ora em apreço merece integral não provimento.

É o quanto basta relatar. Passa-se à decisão monocrática.

Após consulta ao sistema PJe tem-se certo que a ação de origem já se encontra julgada, inclusive tendo o respectivo recurso de apelação já subido a esta egrégia Corte. Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida



Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.



Pelo exposto, VOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.

Intimem-se e cumpra-se.

Data registrada pelo sistema.




Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753843-60.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Detalhes

Processo

0753843-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

WAGNER GADELHA FONTES

Publicação

31/08/2024