Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804029-18.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804029-18.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804029-18.2022.8.18.0065

APELANTE: ROSA NOGUEIRA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razao do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art.98, 3, por seu a autora beneficiaria da gratuidade processual. Preclusas as vias impugnatorias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao de 2 grau, na forma do voto da Relatora.

 



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA NOGUEIRA COSTA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (Id.18707512), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:


Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Em suas razões recursais (Id.18707513) a apelante alega que se trata de pessoa idosa e analfabeta; sustenta a nulidade do negócio jurídico, dada a ausência de instrumento contratual assinado pela apelante e de comprovante de transferência (TED). Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial e que seja anulada a condenação da autora nas penas de litigância de má-fe, pois apenas exerceu o seu direito de acesso ao judiciário, não agindo com dolo processual para ser considerado litigante de má-fé. 

Em contrarrazões (Id. Num. 6319279), a parte requerida/apelada requer o improvimento do recurso de apelação.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 


VOTO



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há preliminares. Passo ao mérito


III. MÉRITO


Versa a matéria do recurso sobre a suposta irregularidade do contrato discutido, dada a ausência de assinatura do instrumento contratual pela autora apelante e da não juntada de TED.


Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude.


Compulsando detidamente os autos em epígrafe, consta o comprovante da celebração do contrato de empréstimo discutido (nº 902425384) firmado por meio de terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente, mediante o uso de senha pessoal do correntista (Id. 18707492), no qual consta as condições da operação de empréstimo firmada. 

Observa-se, ainda, que o numerário contratado foi efetivamente creditado na conta corrente da autora/apelante (Id. 18707503 - Pág. 1), sendo válido ressaltar que, após a apresentação da tese de defesa pela instituição financeira, a parte autora/recorrente em nenhum momento impugnou a alegação de que o contrato teria sido firmado em terminal de autoatendimento.


Oportuno transcrever o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, inclusive deste E. TJPI, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 

1) Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da empresa apelada, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré.

2) Tenho que de acordo com a documentação acostada aos autos, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ao recorrente, uma vez que demonstrou que o autor realizou empréstimo de “CDC”.

3) A alegação de que não houve contrato assinado entre as partes, tal alegação não prospera, uma vez que o autor/apelante realizou o referido empréstimo “CDC” em terminal de autoatendimento, que se encontra vinculado a conta corrente do apelante, cuja contratação dessa modalidade de empréstimo ocorre com a utilização da senha pessoal. Assim, evidenciada a existência do débito negado pelo apelante, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito por parte da recorrida. Logo, não há falar em indenização por dano moral. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0809894-64.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) - grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO E RENOVAÇÕES REALIZADAS VIA TERMINAL ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa – Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal e das sucessivas renovações realizadas em terminal de autoatendimento, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente do cliente, mediante utilização de cartão e senha pessoal da correntista, não há falar-se em ilicitude dos descontos.

(TJMG – AC 10000204566418001, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).


Dessa maneira, em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta.

Vale registrar que embora a autora alegue, apenas em sede de apelação, a condição de analfabeta, nos documentos de identificação pessoal da autora/apelante e na procuração “ad judicia” outorgada inexiste esta informação, de modo que juridicamente não pode ser considerada pessoa analfabeta. Como também não consta dos autos qualquer indício de ocorrência de fraude na celebração da operação discutida. 

Assim, não se tratando de pessoa analfabeta e não demonstrado nos autos qualquer indício de fraude, é perfeitamente válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, inexistindo responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano a reparar. Nesse sentido, colaciona-se:


Neste sentido, precedente do TJGO, verbo ad verbum:


RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 

1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido na súmula n° 479 do STJ, mas fortuito externo.

2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

(TJ-GO – Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).


Com efeito, não se tratando a autora/apelante de pessoa analfabeta e inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entende-se que a regularidade contratual fora comprovada pela instituição financeira, impondo-se o improvimento do recurso em análise.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pelo apelante, que manteve em sede recursal a mesma versão de inexistência de contrato e TED, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo após ter conhecimento da apresentação dos referidos documentos em contestação, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.

 Nesse sentido, abalizada jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).

E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.


IV. DISPOSITIVO



 Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art.98, §3º, por seu a autora beneficiária da gratuidade processual.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto. 

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RELATORA





Detalhes

Processo

0804029-18.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA NOGUEIRA COSTA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/09/2024