Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800060-55.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público, conforme Súmula 30 do TJ-PI. 2. Existência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que não comprovou a transferência do valor contratado, vide Súmula 18 do TJ-PI. 3. Com base nestes critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a redução da indenização por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-55.2023.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-55.2023.8.18.0066

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA FRANCISCA DE SA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público, conforme Súmula 30 do TJ-PI.

2. Existência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que não comprovou a transferência do valor contratado, vide Súmula 18 do TJ-PI.

3. Com base nestes critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a redução da indenização por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800060-55.2023.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

APELADO: MARIA FRANCISCA DE SA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., objetivando reformar sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA DE SÁ, ora Apelada.


Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.


Sobreveio sentença (id. 17462774), na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar o cancelamento do contrato, condenando o réu na restituição em dobro e na condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Em suas razões recursais (id. 17462785), o apelante suscita preliminar de prescrição, falta de interesse de agir e cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a contratação ocorreu de forma regular. Ao fim, pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 17462789), requerendo, em suma, manutenção do julgado.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DAS PRELIMINARES


2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA


No recurso de apelação, o banco suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, referente à produção de provas, tendo em vista que o Magistrado não determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal..


Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).


Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando nulidade.


Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.


2.2. DA PRESCRIÇÃO


O banco apelante afirma que a pretensão autoral está prescrita, pois a prescrição ocorre após cinco anos da ciência do vício do serviço. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.


Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020).


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)


O apelante é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente.


No caso dos autos, os descontos no benefício previdenciário da parte Autora tiveram início em novembro de 2016. Portanto, considerando que o ajuizamento da demanda se deu 23/01/2023, os valores descontados anteriormente a 23 de janeiro de 2018 estão prescritos.


2.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Argumenta a instituição financeira que a parte autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e, somente em caso do não atendimento pelo Banco réu, restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.


No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).


Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.


Rejeito a preliminar suscitada.


2.4. DO SOMATÓRIO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO


Em sede recursal, o Réu alega que o montante estabelecido pelo Juízo de piso, a título de danos materiais, se mostra equivocado, visto que superior à quantia, de fato, devida.


Constato que, in casu, assiste razão à Instituição financeira, uma vez que, como reconhecido por meio deste decisum, encontram-se prescritos os descontos efetuados anteriormente a 23 de janeiro de 2018.


Desta feita, a repetição do indébito deve abranger somente as parcelas não fulminadas pela prescrição.


2.5. DO AFASTAMENTO DA MULTA


O Banco requerido pugna, ainda, para que seja afastada a condenação em multa, decorrente da oposição dos Embargos Declaratórios de id. 17462776.


Verifico que tal condenação não deve ser mantida, pois não restou evidente o intuito protelatório do recurso, visto que consiste em direito das partes impugnar quaisquer aspectos de decisão que acharem indevidos.


Nesta senda, colaciono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANEAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Inteligência da Súmula nº 98/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.273.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


Assim, afasto a condenação fixada em sentença de id. 17462783.


Passo à análise do mérito.


3. DO MÉRITO


Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.


Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.


Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser reformada a sentença proferida pelo nobre magistrado de 1º grau.


Inicialmente, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré e a autora, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.


A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).


Na situação exposta nos presentes autos, verifico que a contratação é nula. Isto, pois o instrumento contratual constante no id. 17462563, não contém assinatura a rogo da parte consumidora, requisito este imprescindível para a validade pactual, de acordo com a Súmula n° 30, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris:


Súmula n° 30. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”


Ademais, de análise do acervo probatório juntado, constato que não fora colacionado o comprovante de repasse dos valores, de modo que a celebração da avença se deu de forma irregular.


Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Súmula 18. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.


Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com seu ônus probatório, ao passo que não comprovou a existência da avença e se houve o repasse do numerário supostamente contratado.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.


Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, por não demonstrar engano que justifique os descontos na remuneração da autora, conforme acertadamente decidiu o Magistrado de piso.


Em relação ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.


Entretanto, com base nestes critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a redução da indenização por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em relação ao pedido de reforma da sentença quanto a incidência dos juros moratórios determinados a título de dano moral, verifico que este merece provimento, uma vez que foram fixados a partir do evento danoso, aplicando a Súmula n. 54 do STJ.


Destarte, tal súmula não deve ser aplicada, in casu, visto que esta somente é cabível em cenários de responsabilidade extracontratual. No presente feito se discute relação contratual, de modo que os termos fixados na sentença quanto a incidência dos juros deveriam observar a data da citação, nos termos dos arts. 406, do CC e 161, §1º do Código Tributário Nacional e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, concedo-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor indenizatório estabelecido pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Além disto, reconheço a prescrição parcial da demanda inicial, para estabelecer que os valores descontados anteriormente a 23 de janeiro de 2018 encontram-se fulminadas pela prescrição. Consequentemente, somente as demais parcelas, não afetadas por tal prejudicial, deverão ser restituídas, de forma dobrada.


Afasto a condenação referente ao pagamento de multa, no importe de 2% (dois por cento), fixada em sentença de id. 17462783.


É o voto.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800060-55.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA DE SA

Publicação

12/09/2024