Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800781-96.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800781-96.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: IRACEMA LOPES RIBEIRO


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí - PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ATRASADOS E DEVIDOS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Iracema Lopes Ribeiro.

 Compulsando os autos, percebe-se que o presente feito tem valor dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), e que a demanda não incide nas vedações contidas no §1º desse mesmo artigo.

Assim, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por consequência, o recurso interposto deverá ser julgado e processado pelas Turmas Recursais respectivas e não por este Egrégio Tribunal. Senão vejamos:

 

Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 - TJ PI

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] 3. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

Registra-se que o recurso foi distribuído em 08 de dezembro de 2023, isto é, após a vigência da supramencionada resolução, razão pela qual não se enquadra na exceção por ela trazida.

ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800781-96.2020.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800781-96.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

IRACEMA LOPES RIBEIRO

Publicação

13/08/2024