Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802796-44.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – – AUSÊNCIA DO CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - – TED APRESENTADO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à parte demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3 – Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante a prova da contratação não tenha sido juntado nos autos. 4 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802796-44.2022.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802796-44.2022.8.18.0078

APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – – AUSÊNCIA DO CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - – TED APRESENTADO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à parte demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

3 – Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante a prova da contratação não tenha sido juntado nos autos.

4 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

5 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7 – Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802796-44.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais, ajuizada pelo apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.


Na sentença recorrida (ID.16398070), o magistrado de piso, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID.16398072), o Apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes e bem como que a instituição financeira não acostou aos autos TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência/repasse do valor em questão ao autor. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar in totum sentença vergastada.

 

Em contrarrazões (ID.16398075), a parte Apelada sustenta a regularidade contratual. Por fim, requer que seja mantida incólume a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão (ID.16789177 ).

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, visto não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco, apesar de ter acostado aos autos o documento de id.16398067, entendo que esse não é capaz de comprovar a contratação.

Reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante a contratação não ter sido comprovada nos autos.

 

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 6.004,29 (seis mil e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme extrato (ID. 16398000;fls.06).

 

Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, condena-se o banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor é de r$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto do litígio; b) determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); c) determinar a condenação da instituição bancária em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento

É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0802796-44.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/09/2024