TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804243-41.2023.8.18.0140
APELANTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RONILSON VARAO DA SILVA, LUCAS VERAS DE MORAES
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA MORAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistem razões para a reforma de sentença de improcedência quando a parte interessada não tenha se desincumbido do ônus processual que lhe competia. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804243-41.2023.8.18.0140 Trata-se de apelação intentada por Osvaldo Rodrigues de Oliveira, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e reparação de danos morais, que propusera em face de Oi Móvel S/A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos veiculados na exordial. Na petição inaugural, no quanto basta relatar, o apelante diz ter sido surpreendido com a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Garantindo não ter sequer firmado contrato com a apelada, pediu a remoção da dita restrição, além das reparações que apresentou em seu pleito final. O douto magistrado, em suma, entendeu que o apelante não conseguiu demonstrar o dano que alegou ter experimentado, ao passo em que a apelada, ao contrário, demonstrou o lastro negocial com o apelante, igualmente tendo comprovado a inexistência de inscrições em cadastro de proteção ao crédito. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 500,00. Inconformado, o apelante, em síntese, reafirma as suas razões iniciais, alegando desconhecer o contrato em questão e reclamando, neste sentido, que o apelado sequer trouxe aos autos qualquer elemento probante quanto ao dito pacto negocial. Clama pela incidência das normas de tutela ao consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, repisando que nada nos autos comprova que ele havia contratado os serviços da apelada, destacando que se viu negativado, junto ao SERASA, por conta do desconhecido contrato. Garante ter sofrido danos de natureza moral, pelos quais pede a reparação, além da reforma do julgado em todos os seus termos, com a procedência de todos os seus pedidos iniciais. Em suas contrarrazões, a apelada garante inexistir fundamento aos pleitos indenizatórios, asseverando a distinção entre a negativação de crédito e o mero registro de contas em atraso, assegurando ter sido este último o caso dos autos. Conclui pela manutenção da sentença em sua integralidade. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS VERAS DE MORAES - PI19837-A, RONILSON VARAO DA SILVA - PI18064-A
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS - PI11293-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): A apelante, como visto, alega que a sentença mereceria reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização. O deslinde da questão é bastante simples, como claramente delimitado na sentença recorrida, no seu seguinte trecho: “No caso em tela a parte autora sustenta que teve abalo moral por conduta da ré em razão da negativação de seu nome por dívida de contrato que não firmou junto a ré. Contudo, em fase de contestação a requerida colacionou documentos que contrapõem o alegado pela parte requerente, comprovando que não há qualquer negativação mantida sobre o nome da parte autora efetuada pela requerida. Assim, manifestamente não há inscrição pela ré nos cadastros restritivos de crédito. Nesse contexto, afasta-se o direito de ser moralmente reparada pela atitude da ré.” Assim sendo, não tendo os apelantes conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida – tanto por falta de demonstração da negativação como, também, pelo abalamento capaz de ensejar a indenização pleiteada -, não há porque se cogitar de sua modificação. Neste sentido, veja-se o seguinte aresto, dentre outros que poderiam igualmente vir à colação, verbis: Declaratória e indenizatória – Inexigibilidade de débito – Débito inexistente por ausência de prova de sua origem –– Reconhecimento – Matéria acobertada pelo manto da coisa julgada em virtude da ausência de recurso da empresa credora – Dano moral – Inclusão do nome junto a cadastro de negociação de dívidas – Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora – Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas – Ausência de prova da efetiva negativação nos cadastros de inadimplência – Peculiaridade do caso – Singularidade quanto à questão de fato – Inocorrência de abalo de crédito – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material – Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade – Pretensão indenizatória afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários em grau recursal em desfavor da parte autora – Art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008469-15.2023.8.26.0292; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória em razão de inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa do réu. Sentença de improcedência. Apelo da demandante. Sem razão. Débito oriundo de fatura, referente à utilização de cartão de crédito, não quitada. Documentos juntados demonstrando a existência de relação jurídica e a dívida em debate. Apelante que não impugnou especificamente os fatos alegados e os documentos juntados pelo apelado. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010062-73.2023.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 12/08/2024) Convém destacar, ainda, que mesmo que fosse a inscrição em outra plataforma, desde que não haja publicidade, não há que se falar em ofensas passíveis de indenização. No sentido desta assertiva, apenas para fins de ilustração, veja-se o seguinte julgado, no caso específico da plataforma Limpa Nome, verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DÉBITO NÃO NEGATIVADO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA JUNTO À PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO CADASTRO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000805-98.2024.8.26.0161; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2017; Data de Registro: 12/08/2024) Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de R$ 500,00 para R$ 550,00, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 26/09/2024
0804243-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorOSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação28/09/2024