Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819440-36.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – DEVOLUÇÃO SIMPLES – MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não juntada do contrato em questão, contudo, não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrada nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual reforma-se a sentença para afastar a pretensão de devolução em dobro. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, cumpre manter a condenação de danos morais na quantia de dois mil reais (2.000,00). 4. Recurso de Apelação do banco requerido conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819440-36.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819440-36.2023.8.18.0140

APELANTE: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO DEVOLUÇÃO SIMPLESMÁ FÉ NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não juntada do contrato em questão, contudo, não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrada nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual reforma-se a sentença para afastar a pretensão de devolução em dobro.

2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, cumpre manter a condenação de danos morais na quantia de dois mil reais (2.000,00).

4. Recurso de Apelação do banco requerido conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Num. 14508020 - Pág. 1/6) e Apelação Cível interposta por TEREZINHA MARQUES DA PAIXÃO (Num. 14508015 - Pág. 1/6), contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0819440-36.2023.8.18.0140 / 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por TEREZINHA MARQUES DA PAIXÃO.

Ingressou a autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.

Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Contestando, a parte ré defendeu a validade do contrato, contudo, não juntou o suposto contrato. Juntou comprovante Extrato da conta-corrente da parte autora, comprovando o depósito do valor do contrato (Num. 14507699 - Pág. 1).

Réplica à contestação.

Por sentença (Num. 14507713 - Pág. 1/12), o MM. Juiz julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato em questão, condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário do autor e condenação da ré em indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 14508015 - Pág. 1/6), pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 14508020 - Pág. 1/6), visando a reforma da sentença, sustentando a regularidade do contrato, inexistência de danos morais e materiais, pugnando subsidiariamente pela redução do valor indenizatório e pela restituição de forma simples.

Intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, os recursos merecem ser conhecidos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte consumidora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Analisando-se o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Em sendo declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco pela prática do ato abusivo.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.

É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, Num. 14507699 - Pág. 1.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, o banco deve devolver de forma simples a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, devendo a sentença ser parcialmente reformada a fim de que o banco devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.

Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, passo a apreciar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora.

A parte autora, em suas razões, pleiteia a majoração da condenação dos danos morais.

Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e, levando em consideração a circunstância de que inocorreu a má-fé por parte da instituição financeira, cumpre manter a condenação do banco em dano moral na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte requerida (Num. 14508020 - Pág. 1/6), para condenar o apelante da devolução simples dos valores descontados indevidamente e, em relação ao Recurso de Apelação da parte autora, NEGAR PROVIMENTO, mantendo no mais a sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0819440-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/09/2024